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Dado oficial do INPI

CUPINSETO

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CUPINSETO

ST13

BR500000828497230

Classe

37

Pedido

828497230

Registro

828497230

Andamento no INPI

  1. Depósito31/05/06
  2. Publicação25/07/06
  3. Exame
  4. Deferimento18/03/08
  5. Concessão06/04/10
  6. Vigente06/04/30

Registro concedido em 06/04/2010 e em vigor até 06/04/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:06/04/2030

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 11/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

11/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

31/05/2006

Data de registro

06/04/2010

Data de expiração

06/04/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

ROSANGELA FATIMA ZARICHTA ME

Representantes

Luthier Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

3.13.2127.5.1

Produtos e serviços

Classe 37

Atividades de imunização e controle de pragas urbanas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230320718 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CUPINSECT CONTROLE DE PRAGAS Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2862

11/11/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230320718 (10/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CUPINSECT CONTROLE DE PRAGAS Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850220150876 (12/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CUPINSECT CONTROLE DE PRAGAS Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais de prestação de serviços, imagens do google demonstrando publicidade em ruas e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2731

09/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220150876 (12/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CUPINSECT CONTROLE DE PRAGAS Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA

RPI 2678

03/05/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190313144 (19/08/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ROSANGELA FÁTIMA ZARICHTA & CIA LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2539

03/09/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150252134 (06/11/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ROSANGELA FÁTIMA ZARICHTA & CIA LTDA Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda EPP

RPI 2365

03/05/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2048

06/04/2010

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2020

22/09/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1941

18/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1855

25/07/2006

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