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Dado oficial do INPI

PET UAU

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PET UAU

ST13

BR500000828485313

Classe

35

Pedido

828485313

Registro

828485313

Andamento no INPI

  1. Depósito24/05/06
  2. Publicação25/07/06
  3. Exame
  4. Deferimento01/03/16
  5. Concessão21/02/17
  6. Extinto19/12/23

Registro concedido em 21/02/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

19/12/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

24/05/2006

Data de registro

21/02/2017

Data de expiração

21/02/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA

Representantes

Diretiva Danks Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

3.1.827.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Distribuidor de produtos: manufaturados, agrícolas, minerais, vegetais, metalurgicos, equipamentos para tosa de animais, tesouras, laminas, caixas para transportes de pequenos animais, equipametos para jardinagem, maquinas de cortar grama e roçadeiras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2763

19/12/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220139147 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Os documentos foram considerados inservíveis e insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220259841 (17/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Além disso, registra-se que os documentos apresentados demonstram a comercialização e publicidade apenas para os seguintes produtos: ?EQUIPAMENTOS PARA TOSA DE ANIMAIS, TESOURAS, LAMINAS, CAIXAS PARA TRANSPORTES DE PEQUENOS ANIMAIS?. Caso a requerida tenha sucesso em comprovar o uso efetivo de marca no cumprimento de exigência apenas para esses produtos, o registro fica sujeito a caducidade parcial. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida (ou com alteração que não modifiquem o caráter distintivo original do conjunto marcário concedido) para os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2729

25/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220304476 (15/07/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador RENAN BREDA e nomeado novo representante DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220139147 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

RPI 2676

19/04/2022

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850170262247 (18/10/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: RENAN BREDA Detalhes do despacho:Tendo em vista o endereço solicitado ser o mesmo da petição no banco de dados.

RPI 2490

25/09/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170262194 (18/10/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: RENAN BREDA

RPI 2444

07/11/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2407

21/02/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120198724 (19/11/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2394

22/11/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2356

01/03/2016

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

822120380

RPI 1941

18/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1855

25/07/2006

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