IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2763
19/12/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/02/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2763
19/12/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220139147 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Os documentos foram considerados inservíveis e insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2744
08/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220259841 (17/06/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/04/2017 até 04/04/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar TODOS os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de USO EFETIVO correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem a parte figurativa do sinal registrado); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido (o elemento figurativo é usado totalmente separado do elemento nominativo- página 119); ?Captura de tela de rede social em que há alteração do conjunto marcário concedido e data fora do período de investigação (Página 129, 133, 135); e ?Captura de tela de rede social com data fora do período de investigação (Pág 131, 161)?Outros documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro. Observa-se que para que o uso efetivo da marca mista seja comprovado, a requerida precisa anexar um número suficiente de provas de uso, considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado, demonstrando que a marca mista foi usada sem alterações no seu caráter distintivo original: figura de um cão com óculos ao lado dos elementos nominativos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Além disso, registra-se que os documentos apresentados demonstram a comercialização e publicidade apenas para os seguintes produtos: ?EQUIPAMENTOS PARA TOSA DE ANIMAIS, TESOURAS, LAMINAS, CAIXAS PARA TRANSPORTES DE PEQUENOS ANIMAIS?. Caso a requerida tenha sucesso em comprovar o uso efetivo de marca no cumprimento de exigência apenas para esses produtos, o registro fica sujeito a caducidade parcial. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida (ou com alteração que não modifiquem o caráter distintivo original do conjunto marcário concedido) para os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.
RPI 2729
25/04/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850220304476 (15/07/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador RENAN BREDA e nomeado novo representante DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2692
09/08/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220139147 (04/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UAU PET CENTRO DE ESTETICA ANIMAL E PET SHOP EIRELI -ME Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME
RPI 2676
19/04/2022
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 850170262247 (18/10/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: RENAN BREDA Detalhes do despacho:Tendo em vista o endereço solicitado ser o mesmo da petição no banco de dados.
RPI 2490
25/09/2018
Deferimento da petição
Protocolo: 850170262194 (18/10/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS EIRELI - EPP. Procurador: RENAN BREDA
RPI 2444
07/11/2017
Concessão de registro
RPI 2407
21/02/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850120198724 (19/11/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: RS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA Procurador: ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
RPI 2394
22/11/2016
Deferimento do pedido
RPI 2356
01/03/2016
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
822120380
RPI 1941
18/03/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1855
25/07/2006
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