IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2869
30/12/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 17/11/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 30/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 37
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2869
30/12/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230286601 (21/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME. Procurador: Kleyton Leandro Iung D'Avila Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME., em petição protocolada em 21/06/2023. Na contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou apenas fotos do produto ?pneu?, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos SERVIÇOS especificados no certificado, a saber, recauchutagem de pneus, e notas fiscais de terceiros como prestadores de serviço. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou notas em que não há a marca mista e não é possível identificar os serviços, conforme concedidos no certificado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2857
07/10/2025
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230444020 (15/09/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: RECALON COMERCIO E RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA ME Procurador: Newton Maria do Valle Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (21/06/2018 a 21/06/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que foram apresentadas apenas fotos do produto ?pneu? e notas fiscais de terceiros. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou apenas fotos do produto ?pneu?, que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos SERVIÇOS especificados no certificado, a saber, recauchutagem de pneus, e notas fiscais de terceiros como prestadores de serviço. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2844
08/07/2025
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230286601 (21/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PODIUM PNEUS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVO LTDA ME. Procurador: Kleyton Leandro Iung D'Avila
RPI 2741
18/07/2023
Concessão de registro
RPI 2341
17/11/2015
Deferimento do pedido
RPI 2332
15/09/2015
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 850120068070 (visualizar no Portal INPI), de 10/05/2012
RPI 2178
02/10/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2149
13/03/2012
5 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
CNPJ 01.135.999/0001-49 · VITÓRIA/ES
69 filmes publicitários · 2013–2026
CNPJ 01.135.999/0004-91 · VITÓRIA/ES
44 filmes publicitários · 2013–2018
CNPJ 01.135.999/0006-53 · VITÓRIA/ES
29 filmes publicitários · 2013–2015
CNPJ 01.135.999/0008-15 · VITÓRIA/ES
22 filmes publicitários · 2019–2026
CNPJ 03.693.163/0001-95 · MACAPÁ/AP
20 filmes publicitários · 2016–2023
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