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Dado oficial do INPI

JARDIM SUL SHOPPING

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

JARDIM SUL SHOPPING

ST13

BR500000828361053

Classe

36

Pedido

828361053

Registro

828361053

Andamento no INPI

  1. Depósito25/05/06
  2. Publicação11/07/06
  3. Exame
  4. Deferimento18/03/08
  5. Concessão03/06/08
  6. Vigente03/06/28

Registro concedido em 03/06/2008 e em vigor até 03/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/06/2028

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

15/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

25/05/2006

Data de registro

03/06/2008

Data de expiração

03/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ADMINISTRADORA PMV S.A.

Representantes

NewmarcVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

5.3.1127.5.1

Produtos e serviços

Classe 36

Locação de imóveisServiços de administração de imóveisParticipação em outras sociedades como sócia, quotista ou acionista

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS337

Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

Protocolo: 850260336846 (08/07/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM SUL Procurador: Daniela Rocha Bessone Correa Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, nem foi possível, na busca por CNPJ, identificar qualquer pedido/registro de marca passível de justificar o legítimo interesse da requerente. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2906

15/09/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170442837 (28/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2454

16/01/2018

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850140258293 (03/12/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Conforme Art. 134 c/c Art. 224 da LPI.

RPI 2440

10/10/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1952

03/06/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1941

18/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1853

11/07/2006

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