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Dado oficial do INPI

NOVAMIL

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NOVAMIL

ST13

BR500000828301930

Classe

30

Pedido

828301930

Registro

828301930

Andamento no INPI

  1. Depósito20/04/06
  2. Publicação06/06/06
  3. Exame
  4. Deferimento04/03/08
  5. Concessão22/04/08
  6. Vigente22/04/28

Registro concedido em 22/04/2008 e em vigor até 22/04/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:22/04/2028

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 03/04/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

03/04/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

20/04/2006

Data de registro

22/04/2008

Data de expiração

22/04/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

LU

Titulares e representantes

Titulares

NOVA BRANDS S.A.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de caféFarinhas e preparações feitas de cereais para crianças e bebês, pão, massas e confeitos, sorvetesMel, xarope de melaçoLêvedo, fermentoem póSal, mostardaVinagre, molhos (condimentos)EspeciariasGelo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180101140 (21/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: NOVA BRANDS S.A. Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2465

03/04/2018

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850160257917 (17/11/2016) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular: NOVA BRANDS S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: com a restrição para crianças e bebês. Produtos/serviços não renunciados: CAFÉ, CHÁ, CACAU, AÇÚCAR, ARROZ, TAPIOCA, SAGU, SUCEDÂNEOS DE CAFÉ; FARINHAS E PREPARAÇÕES FEITAS DE CEREAIS PARA CRIANÇAS E BEBÊS, PÃO, MASSAS E CONFEITOS, SORVETES; MEL, XAROPE DE MELAÇO; LÊVEDO, FERMENTO EM PÓ; SAL, MOSTARDA; VINAGRE, MOLHOS (CONDIMENTOS); ESPECIARIAS; GELO.

RPI 2408

01/03/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160257237 (17/11/2016) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.

RPI 2405

07/02/2017

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850160139752 (29/06/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos

RPI 2376

19/07/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1946

22/04/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1939

04/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1848

06/06/2006

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