IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850170045893 (06/03/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: Água Mineral Da Amazônia Ltda. Procurador: MARGARETE RODRIGUES
RPI 2459
20/02/2018
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
ÁGUA MINERAL DA AMAZÔNIA
ST13
BR500000828294283Classe
Pedido
Registro
Pedido indeferido em definitivo em 03/01/2017. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 20/02/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
O PRÓPRIO.
92519131000106
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850170045893 (06/03/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: Água Mineral Da Amazônia Ltda. Procurador: MARGARETE RODRIGUES
RPI 2459
20/02/2018
Notificação de recurso
Protocolo: 850170045893 (06/03/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: Água Mineral Da Amazônia Ltda. Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2415
18/04/2017
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2400
03/01/2017
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED(S).: 822851679, 827134410, 827998937
RPI 1933
22/01/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1850
20/06/2006
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