TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca

Brasil828149127

PATACHOU

MIMAR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Mista
PATACHOU

Andamento no INPI

  1. Extinto12/03/19

Registro concedido em 01/04/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 12/03/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio, importação e exportação de artigos do vestuário em geral, de calçados, de artigos de cama, mesa, banho, de artigos de couro em geral, tais como: cintos de couro, bolsas de couro, bolsas de mão, bolsas de viagem, bolsas de praia, malas para viagem, carteiras, mochilas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

12/03/2019

RPI 2514

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

01/12/2015

RPI 2343

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850120215636 (10/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: SÂMIA AMIN SANTOS Cessionário: MIMAR COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA

17/11/2015

RPI 2341

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850120214311 (07/12/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PTC INDUSTRIA E COMERCIO S/A Procurador: SÂMIA AMIN SANTOS Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

01/04/2008

RPI 1943

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

15/01/2008

RPI 1932

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

21/03/2006

RPI 1837

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003