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Dado oficial do INPI

BP BRASPASTO SEMENTES DE PASTAGEM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BP BRASPASTO SEMENTES DE PASTAGEM

ST13

BR500000828136483

Classe

31

Pedido

828136483

Registro

828136483

Andamento no INPI

  1. Depósito05/01/06
  2. Publicação21/03/06
  3. Exame
  4. Deferimento08/11/16
  5. Concessão20/12/16
  6. Extinto07/01/25

Registro concedido em 20/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

07/01/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

05/01/2006

Data de registro

20/12/2016

Data de expiração

20/12/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MS, BR

Titulares e representantes

Titulares

GERMIPASTO IND., COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA

Representantes

Remat Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 31

Produção de sementes de pastagens e sementes de soja, milho, arroz, beneficiamento de sementes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2818

07/01/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220292267 (07/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA VERGINIA - AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida. No primeiro cumprimento de exigência a requerida apresentou novamente imagens não datadas de embalagem, documentos em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso de marca em território nacional ou a exportação desses, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado. Também apresentou notas fiscais com a marca ?brapasto? exibidas no campo ?marca? fora do período investigado. Esses documentos são inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida também apresentou quatro notas fiscais (Pág 59, 61, 62 e 63) demonstrando a marca mista concedida no cabeçalho. No entanto, no campo ?marca? das notas fiscais consta a marca ?GERMIPASTO?. De acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. Como havia indícios de um possível uso da marca, formulamos nova exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, em língua portuguesa ou com sua devida tradução, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O uso deve ser comprovado em território nacional, seja na comercialização interna ou em atividades de exportação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Tenha atenção que não são aceitos documentos emitidos fora do período de investigação, documentos sem data, preparação de material de identidade visual e, no caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas após o período de investigação, imagens não datadas, notas fiscais de terceiros e imagens de embalagens datadas apenas com o ano. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2804

01/10/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220402700 (09/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERMIPASTO IND. COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, em língua portuguesa ou com sua devida tradução, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O uso deve ser comprovado em território nacional, seja na comercialização interna ou em atividades de exportação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Tenha atenção que não são aceitos documentos emitidos fora do período de investigação, documentos sem data, preparação de material de identidade visual e, no caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Desse modo, fizemos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta novamente imagens não datadas de embalagem, documentos em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso de marca em território nacional ou a exportação desses, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado. Também apresentou notas fiscais com a marca ?brapasto? exibidas no campo ?marca? fora do período investigado. Esses documentos são inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida também apresentou quatro notas fiscais (Pág 59, 61, 62 e 63) demonstrando a marca mista concedida no cabeçalho. No entanto, no campo ?marca? das notas fiscais consta a marca ?GERMIPASTO?. De acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?.Como há indícios de que os produtos assinalados podem estar sendo identificados por marca diversa da registrada, formulamos nova exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220402700 (09/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERMIPASTO IND. COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta:Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.O uso da marca deve incidir em produtos ou serviços que são oferecidos para consumidores ou que já são comercializados no mercado de bens e serviços. A SIMPLES PREPARAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA MARCA ? COMO A IMPRESSÃO DE RÓTULOS, DESENVOLVIMENTO DE EMBALAGENS, CRIAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL, ETC. ? CONSTITUI UTILIZAÇÃO INTERNA E NÃO USO NAS ATIVIDADES COMERCIAIS.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2759

21/11/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220292267 (07/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA VERGINIA - AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

RPI 2691

02/08/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2398

20/12/2016

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 810080102227 (14/03/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: GERMIPASTO IND., COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: REMAT MARCAS E PATENTS LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

RPI 2392

08/11/2016

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Indeferimento.

RPI 1954

17/06/2008

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG(S) 815252331, 815252382, 818871989.

RPI 1937

19/02/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1837

21/03/2006

GERMIPASTO IND., COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA também protege tecnologia e design no INPI

3 pedidos de patente no mesmo titular.

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