IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 20/12/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 31
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
10 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220292267 (07/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA VERGINIA - AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida. No primeiro cumprimento de exigência a requerida apresentou novamente imagens não datadas de embalagem, documentos em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso de marca em território nacional ou a exportação desses, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado. Também apresentou notas fiscais com a marca ?brapasto? exibidas no campo ?marca? fora do período investigado. Esses documentos são inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida também apresentou quatro notas fiscais (Pág 59, 61, 62 e 63) demonstrando a marca mista concedida no cabeçalho. No entanto, no campo ?marca? das notas fiscais consta a marca ?GERMIPASTO?. De acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?. Como havia indícios de um possível uso da marca, formulamos nova exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, em língua portuguesa ou com sua devida tradução, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O uso deve ser comprovado em território nacional, seja na comercialização interna ou em atividades de exportação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Tenha atenção que não são aceitos documentos emitidos fora do período de investigação, documentos sem data, preparação de material de identidade visual e, no caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas após o período de investigação, imagens não datadas, notas fiscais de terceiros e imagens de embalagens datadas apenas com o ano. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2804
01/10/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220402700 (09/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERMIPASTO IND. COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, em língua portuguesa ou com sua devida tradução, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. O uso deve ser comprovado em território nacional, seja na comercialização interna ou em atividades de exportação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Tenha atenção que não são aceitos documentos emitidos fora do período de investigação, documentos sem data, preparação de material de identidade visual e, no caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Desse modo, fizemos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta novamente imagens não datadas de embalagem, documentos em língua estrangeira sem tradução e que não comprovam o uso de marca em território nacional ou a exportação desses, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado. Também apresentou notas fiscais com a marca ?brapasto? exibidas no campo ?marca? fora do período investigado. Esses documentos são inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida também apresentou quatro notas fiscais (Pág 59, 61, 62 e 63) demonstrando a marca mista concedida no cabeçalho. No entanto, no campo ?marca? das notas fiscais consta a marca ?GERMIPASTO?. De acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa?.Como há indícios de que os produtos assinalados podem estar sendo identificados por marca diversa da registrada, formulamos nova exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2788
11/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220402700 (09/09/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GERMIPASTO IND. COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: Remat Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/07/2017 até 07/07/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta:Documentos não datados, imagem de produto não datado e em língua estrangeira, e-mail em língua estrangeira que não apresenta a marca concedida ou os produtos discriminados, layout de preparação de material de identidade visual para embalagens, pedidos de embalagens e notas fiscais de fornecedores que são documentos emitidos por terceiros e não podem comprovar o uso da marca registrada para os produtos discriminados no certificado e notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando marca totalmente distinta da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.O uso da marca deve incidir em produtos ou serviços que são oferecidos para consumidores ou que já são comercializados no mercado de bens e serviços. A SIMPLES PREPARAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DA MARCA ? COMO A IMPRESSÃO DE RÓTULOS, DESENVOLVIMENTO DE EMBALAGENS, CRIAÇÃO DE IDENTIDADE VISUAL, ETC. ? CONSTITUI UTILIZAÇÃO INTERNA E NÃO USO NAS ATIVIDADES COMERCIAIS.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2759
21/11/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220292267 (07/07/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANTA VERGINIA - AGROPECUARIA E FLORESTAL LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento
RPI 2691
02/08/2022
Concessão de registro
RPI 2398
20/12/2016
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 810080102227 (14/03/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: GERMIPASTO IND., COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA Procurador: REMAT MARCAS E PATENTS LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
RPI 2392
08/11/2016
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
Indeferimento.
RPI 1954
17/06/2008
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG(S) 815252331, 815252382, 818871989.
RPI 1937
19/02/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1837
21/03/2006
3 pedidos de patente no mesmo titular.
Outras marcas de GERMIPASTO IND., COMÉRCIO, IMP. E EXP. DE SEMENTES LTDA
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