IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850220083219 (25/02/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ZHEJIANG YAT ELECTRICAL APPLIANCE CO., LTD.
Procurador: David do Nascimento Advogados Associados
Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: APARELHOS E INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS, NÁUTICOS, DE INSPEÇÃO, FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, ÓTICOS, DE PESAGEM, MEDIÇÃO, SINALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, SALVA-VIDAS E DE ENSINO; APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA CONDUÇÃO, COMUTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ACUMULAÇÃO, REGULAÇÃO OU CONTROLE DE ELETRICIDADE; ARMAZENADOR MAGNÉTICO DE DADOS, DISCOS PARA GRAVAÇÃO; MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDAS E MECANISMOS PARA APARELHOS OPERADOS COM MOEDAS; CAIXAS-REGISTRADORAS, MÁQUINAS DE CALCULAR, EQUIPAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E COMPUTADORES; APARELHOS PARA APAGAR INCÊNDIO; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: APARELHOS PARA GRAVAÇÃO, TRANSMISSÃO OU REPRODUÇÃO DE SONS OU IMAGENS; MIXER DE ÁUDIO E MIXER DE ÁUDIO AMPLIFICADO. TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e invoices emitidas por empresas do grupo econômico ou pela autorizada, demonstrando a marca concedida identificando o comércio de produtos como: mesa de som, mixer de áudio e misturador de áudio.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos:APARELHOS PARA GRAVAÇÃO, TRANSMISSÃO OU REPRODUÇÃO DE SONS OU IMAGENS; MIXER DE ÁUDIO E MIXER DE ÁUDIO AMPLIFICADO. TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: APARELHOS E INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS, NÁUTICOS, DE INSPEÇÃO, FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, ÓTICOS, DE PESAGEM, MEDIÇÃO, SINALIZAÇÃO, SUPERVISÃO, SALVA-VIDAS E DE ENSINO; APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA CONDUÇÃO, COMUTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ACUMULAÇÃO, REGULAÇÃO OU CONTROLE DE ELETRICIDADE; ARMAZENADOR MAGNÉTICO DE DADOS, DISCOS PARA GRAVAÇÃO; MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA VENDAS E MECANISMOS PARA APARELHOS OPERADOS COM MOEDAS; CAIXAS-REGISTRADORAS, MÁQUINAS DE CALCULAR, EQUIPAMENTO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E COMPUTADORES; APARELHOS PARA APAGAR INCÊNDIO;De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os Além disso, o Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que; ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.