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SONHOMEU CHOCOLATES FINOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SONHOMEU CHOCOLATES FINOS

ST13

BR500000828078211

Classe

35

Pedido

828078211

Registro

828078211

Andamento no INPI

  1. Depósito06/12/05
  2. Publicação21/02/06
  3. Exame
  4. Deferimento23/09/08
  5. Concessão16/12/08
  6. Vigente16/12/28

Registro concedido em 16/12/2008 e em vigor até 16/12/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/12/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 09/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

09/09/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

06/12/2005

Data de registro

16/12/2008

Data de expiração

16/12/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

SONHO MEU INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Representantes

G. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

[comércio de]chocolates, doces, caramelos, balas, salgados (para) festas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230321092 (10/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JESSICA LORRANE CARDOSO DOS SANTOS 01820612643 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2853

09/09/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230321092 (10/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JESSICA LORRANE CARDOSO DOS SANTOS 01820612643 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME

RPI 2743

01/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180212406 (12/06/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SONHOMEU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.-ME Procurador: gesmar rodrigues da silva

RPI 2477

26/06/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1980

16/12/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1968

23/09/2008

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE A ESPECIFICAÇÃO, DE ACORDO COM O OBJETO SOCIAL DA REQUERENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO, TENDO EM VISTA QUE A APRESENTADA NÃO É SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA QUANTO AOS SERVIÇOS QUE ESTÃO SENDO REIVINDICADOS (JÁ QUE EXISTEM SERVIÇOS QUE PODEM SER CADASTRADOS EM VÁRIAS CLASSES (FESTA, CONFECÇÃO) E PRODUTOS. AO REAPRESENTAR A ESPECIFICAÇÃO, OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E EXEMPLOS CONTIDOS NO CLASSIFICADOR INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA NCL(8).

RPI 1929

26/12/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1833

21/02/2006

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