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Dado oficial do INPI

VITAMIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

VITAMIA

ST13

BR500000827918682

Classe

30

Pedido

827918682

Registro

827918682

Andamento no INPI

  1. Depósito08/11/05
  2. Publicação13/12/05
  3. Exame
  4. Deferimento21/12/10
  5. Concessão22/02/11
  6. Extinto07/12/21

Registro concedido em 22/02/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

07/12/2021

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

08/11/2005

Data de registro

22/02/2011

Data de expiração

22/02/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

ARD COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME

Representantes

Agostinho de MeloVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão (temperos), açafrão-da-terra para uso alimentar, açúcar, açúcar cristalizado para uso alimentar, adoçantes naturais, água do mar (para cozinha), aipo (sal de), alcaçuz (confeito), alcaparras, aletrias (massas), algas (condimentos), alimentos farináceos, amêndoas (bolinhos ou biscoitos de ), amêndoas (confeitos de), amêndoas torradas, amendoins (confeitos de), amido (produtos de) para uso alimentar, amido para uso alimentar, anis estrelado, anis (grãos), aromáticas (preparações) para uso alimentar, arroz, aveia (alimentos á base de), aveia (farinha de), aveia (flocos de), aveia descascada, aveia moída, batata (farinha de) para uso alimentar, baunilha (flavorizante), bebidas à base de cacau, bebidas à base de café, bebidas à base de chá, bebidas à base de chocolate, biscoitos, biscoitos amanteigados, biscoitos de água e sal, bolachas, bolos, bombons, brioches, cacau, cacau (bebidas de) com leite, cacau (produtos de), café, café (bebidas de) com leite, café não torrado, canela (especiaria), caramelos (doces), caril (curry (ing) especiaria), carne (produtos para amaciar) para uso doméstico, cereais (preparações feitas com), cereais secos (flocos de), cerveja (vinagre de), cevada (farinha de), cevada descascada, cevada moída, chá, chá gelado, chicória (sucedâneo de café), chocolate, chocolate (bebidas de) com leite, chutney (condimento), condimentos, confeitos, confeitos para decoração de árvores de natal, cravos da índia (especiaria), creme batido (preparações para engrossar), creme (*culinária), cremes gelados (agentes para engrossar), cuscuz (sêmola), decorações comestíveis para bolos, doces com hortelã-pimenta, doces (confeitos), empadas (tortas), engrossar alimentos (agentes para) em cozimento, engrossar sorvetes (cremes gelados) (agentes para), espaguete, especiarias, essências para alimentos (exceto essências etéreas e óleos essenciais), extrato de malte para uso alimentar, farinha de rosca, farinha de milho, farinha moída (produtos de), farinhas para uso alimentar, feijão (farinha de), fermento, fermento (pão sem), fermento para massas, flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais, flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais, flavorizantes para café, flavorizantes, exceto óleos essenciais, flocos de milho, fondants (confeitos), gelados comestíveis, gelados comestíveis (pós para preparar), geléia real para consumo humano (exceto para uso medicinal), geléias de frutas (confeitos), gelo para bebidas, gengibre (bolo ou pão de), gengibre (especiaria), glúten para uso alimentar, gomas de mascar exceto para uso medicinal, iogurte congelado, iogurte gelado, ketchup (molho), maçapão, macarrão, maionese, malte (biscoitos de), massa para bolo, massas alimentares, massas com ovos (talharim), mel, melaço para uso alimentar, milho moído, milho para pipoca, milho torrado, molho de tomate, molho para salada, molhos (condimentos), mostarda, nozmoscada, pãezinhos, panquecas, pão, pão de gengibre, papas de farinha alimentares à base de leite (mingau), pasta de amêndoas, pastilhas (confeitos), picles mistos (condimento), pimenta, pimenta-da-jamaica (tempero), pimentão (temperos), pizzas, pó para bolo, pudins, quiches, ravióli, rolinhos primavera, sagu, sal de cozinha, sal para conservar alimentos, sanduíches, sêmola para alimentação humana, semolina, soja (farinha de), soja (molho de), sorvetes, sorvetes (pós para preparar), sucedâneos de café, sucos de carne, sushi, talharim, tapioca, tapioca (farinha de) para uso alimentar, temperos (condimento), temperos, tortas, tortas de arroz, tortas de carne, tortilhas, trigo (farinha de), vinagre, waffles

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2657

07/12/2021

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810110457114 (22/08/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: M C ARAÚJO CONSULTORIA EM PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA.

RPI 2359

22/03/2016

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810110457114 (visualizar no Portal INPI), de 22/08/2011

RPI 2141

17/01/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2094

22/02/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2085

21/12/2010

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 020060044612 (RJ), de 31/03/2006

RPI 1856

01/08/2006

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR INCORREÇÃO NA MARCA.

RPI 1830

31/01/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1823

13/12/2005

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