IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301180000049 (11/01/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho:Anotação e cumprimento de decisão judicial transitada em julgado - Referências: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de marca nº 0802003-08.2009.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - TRF 2ª Região (Embargos Infringentes) INPI 52400.002499/2009-27 Registros de marca 819.828.696 (FIESTA AMERICANA), 824.952.006 (LA FIESTA BY CAFE CANCUN), 825.752.663 (BELLA FIESTA CERIMONIAL), 827.898.010 (AQUA BY FIESTA AMERICANA), 827.897.995 (AQUA BY FIESTAMERICANA). Trânsito em julgado da decisão proferida em Embargos Infringentes: [EMBARGOS INFRINGENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE DE MARCA - COLIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - Ação proposta para anular cinco marcas mistas que fazem uso da palavra "FIESTA" com fundamento em colidência de registro antecedente. II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade dos registros, "FIESTA AMERICANA" (nº 819.828.696), 'LA FIESTA BY CAFE CANCUN" (824.952.006), "AQUA BY FIESTA AMERICANA" (827.898.010) e "AQUA BY FIESTAAMERICANA, mantendo, outrossim, o registro da Embargante, "BELLA FIESTA CERIMONIAL" (827.752.663). III - Na fase de julgamento dos Apelos, o Tribunal, por maioria, resolveu reformar parcialmente a sentença, decretando a nulidade do registro por ela mantido. IV - A interposição dos Embargos busca a prevalência do voto vencido, que, contrariando a decisão a quo, decidiu pela improcedência total da lide, mantendo os quatro registros anulados na sentença, confirmando, ainda, o da Embargante, nela mantido. V - Ora, em que pesem os respeitáveis fundamentos do voto condutor, deles divirjo, não visualizando, no caso, qualquer possibilidade de confusão entre as marcas em cotejo, face à diversidade de elementos nela contidos, como, por exemplo, a apresentação de outras expressões além da palavra "FIESTA", objeto da causa de pedir, sabidamente comum, sem nenhuma distinguibilidade, insuficiente para garantir seu uso em caráter exclusivo, a título de marca.