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Brasil827818971

ARÔMATA

SERENDA PRODUTOS AROMÁTICOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto28/08/18

Registro concedido em 26/12/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/08/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de essências aromatizantes extraídas da madeira, de ervas especiais e perfumes florais derivados de vegetações tropicais brasileiras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

28/08/2018

RPI 2486

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

23/05/2017

RPI 2420

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850140208215 (06/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Cessionário: SERENDA PRODUTOS AROMÁTICOS LTDA

26/12/2007

RPI 1929

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

23/10/2007

RPI 1920

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

INCLUÍDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "COMÉRCIO DE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8)35.

16/11/2005

RPI 1819

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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