IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230270186 (12/06/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.
Procurador: David do Nascimento Advogados Associados
Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (28/03/2018 até 28/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão (exemplo: propagandas datadas em encartes de supermercados ou pet shops, publicações em redes sociais, e-mails enviados para clientes com imagens dos produtos, publicações de consumidores da marca, etc) . EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos nos quais observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. No entanto, esse produto é identificado por marca distinta, a saber: ?CUMMINS?. - Imagem de embalagem da página 26 ? embora demonstrem a marca registrada, as imagens não estão datadas. Não é possível ver data na embalagem. O recorte apresentado na página 27 está em língua estrangeira e não há qualquer comprovação de que ele corresponda a um produto que foi comercializado em território nacional. Além disso, apenas uma imagem não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca. - As notas fiscais, embora demonstrem comercialização do produto, não comprovam o uso efetivo da marca.- As capturas de tela de sites não estão datadas. - As imagens de impressão de embalagem são documentos nato digitais e não são documentos aptos a comprovar o uso de marca. Esses documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.