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Dado oficial do INPI

LONGEVIS

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LONGEVIS

ST13

BR500000827798202

Classe

31

Pedido

827798202

Registro

827798202

Andamento no INPI

  1. Depósito06/10/05
  2. Publicação22/11/05
  3. Exame
  4. Deferimento20/11/07
  5. Concessão18/12/07
  6. Vigente18/12/27

Registro concedido em 18/12/2007 e em vigor até 18/12/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/12/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

10

Atualização mais recente

14/07/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

31

Data de depósito

06/10/2005

Data de registro

18/12/2007

Data de expiração

18/12/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

CH

Titulares e representantes

Titulares

SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 31

Alimentos para animais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

10 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850260133178 (23/03/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

RPI 2897

14/07/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230139335 (28/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório considerado insuficiente pelas razões anteriormente expostas em exigência, a saber: parte das provas não estava datada (fotografias, capturas de tela, rótulo e embalagens); havia provas datadas fora do período investigado (etiqueta com indicação de lote); em alguns casos as provas não tinham caráter público, sendo de uso privado da empresa (captura de tela de software de controle, projetos gráficos); e uma fração considerável sequer demonstrava o emprego da marca (notas fiscais). Embora houvesse nas notas fiscais a indicação do lote "12444488", a indicação na etiqueta que identificaria tal produto com a marca "LONGEVIS" na embalagem estava datada em período posterior ao investigado. Assim, não havia sido possível confirmar que no momento da emissão das notas fiscais, a embalagem apresentava a referida marca (dentro do período investigado). Além disso, ainda que estivesse no período de investigação, havia apenas uma etiqueta datada, insuficiente para caracterizar o uso efetivo do marca. Instada a produzir provas adicionais, a requerida se limitou a reapresentar algumas das provas de sua primeira manifestação, argumentando em detalhando algumas questões, contudo, sem qualquer nova prova capaz de elidir a caducidade. Assim, não ficou comprovado o uso efetivo do sinal no período investigado. Caduca-se o registro.

RPI 2872

21/01/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230270186 (12/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: parte das provas não está datada (fotografias, capturas de tela, rótulo e embalagens); há provas datadas fora do período investigado (etiqueta com indicação de lote); em alguns casos as provas não têm caráter público, sendo de uso privado da empresa (captura de tela de software de controle, projetos gráficos); e uma fração considerável sequer demonstra o emprego da marca (notas fiscais). Embora haja nas notas fiscais a indicação do lote "12444488", a indicação na etiqueta que identificaria tal produto com a marca "LONGEVIS" na embalagem está datada em período posterior ao investigado, como dito anteriormente. Assim, não foi possível confirmar que no momento da emissão das notas fiscais, a embalagem apresentava a referida marca (dentro do período investigado). Além disso, ainda que estivesse no período de investigação, havia apenas uma etiqueta datada, insuficiente para caracterizar o uso efetivo do marca.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850230270186 (12/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Anulada a exigência de mérito em petição de manifestação à caducidade publicada na RPI 2815 de 17/12/2024 por erro formal.

RPI 2850

19/08/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230270186 (12/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (28/03/2018 até 28/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão (exemplo: propagandas datadas em encartes de supermercados ou pet shops, publicações em redes sociais, e-mails enviados para clientes com imagens dos produtos, publicações de consumidores da marca, etc) . EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta documentos nos quais observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. No entanto, esse produto é identificado por marca distinta, a saber: ?CUMMINS?. - Imagem de embalagem da página 26 ? embora demonstrem a marca registrada, as imagens não estão datadas. Não é possível ver data na embalagem. O recorte apresentado na página 27 está em língua estrangeira e não há qualquer comprovação de que ele corresponda a um produto que foi comercializado em território nacional. Além disso, apenas uma imagem não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca. - As notas fiscais, embora demonstrem comercialização do produto, não comprovam o uso efetivo da marca.- As capturas de tela de sites não estão datadas. - As imagens de impressão de embalagem são documentos nato digitais e não são documentos aptos a comprovar o uso de marca. Esses documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente.

RPI 2815

17/12/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230139335 (28/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2727

11/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180018734 (23/01/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MÁRCIA R. SANT'ANNA e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2457

06/02/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1928

18/12/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1924

20/11/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1820

22/11/2005

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