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Brasil827792905

JUGLEY

JULIANO PATRICK REIS OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP

Registro de marca extintoClasse 18Mista
JUGLEY

Andamento no INPI

  1. Extinto28/08/18

Registro concedido em 02/01/2008 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 28/08/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.15.7.13

Produtos e serviços

Classe 18

Baús para viagem, baús [bagagem], bolsas, bolsas de couro, bolsas de malhas, bolsas de mão, bolsas de viagem, bolsas, carteiras de bolso, peles de camurça, imitações de couro, tiras de couro, couro curtido, couro não trabalhado ou semitrabalhado, estojos de cosméticos [necessaire], fitas de couro para chapéus, alças de malas, malas de roupas de viagem, malas de viagem, maletas para documentos, molesquim [imitação de couro], mochilas, mochilas a tiracolo para transportar bebês, mochilas escolares, pastas escolares, patas [malas], peles, bolsas de praia, conjunto de viagem [artigos de couro]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

28/08/2018

RPI 2486

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

07/02/2017

RPI 2405

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850140182734 (08/09/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda. Cessionário: JULIANO PATRICK REIS OLIVEIRA E CIA LTDA - EPP

02/01/2008

RPI 1930

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

06/11/2007

RPI 1922

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

29/11/2005

RPI 1821

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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