IPAS158
Concessão de registro
RPI 2548
05/11/2019
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 05/11/2019 e em vigor até 05/11/2029, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:05/11/2029
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2548
05/11/2019
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Exame realizado em sede de cumprimento de sentença da ação n.º 0021364-29.2018.4.02.5101-31ª VF/RJ. Processo INPI 52400.066117-18. Ajustada a especificação de acordo com o disposto no comunicado CCPS, publicado na RPI 2380 de 16/08/2016, conforme sentença da mesma ação, que determinou a manutenção das emendas propostas pelo INPI.
RPI 2540
10/09/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Protocolo: 301180000585 (25/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Transitou em julgado a sentença de procedência parcial proferida na ação ordinária n° 0021364-29.2018.4.02.5101-31a VF/RJ, nos seguintes termos: "Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade dos atos administrativos do INPI que indeferiram os pedidos de registros para marcas de certificação n°s 827788975, 827801777, 840746156, 831290234, 830530550, 825724317, 831290269, 831290277, 831290250, 831290242, 831290315, 831290293, 831290307, 831290285, 825756880, 825724325 e 825756863, da autora, e, consequentemente, promover a sua concessão mantidas as emendas propostas pela autarquia; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INPI defira a conversão em marcas de certificação dos registros n°s 002052652, 813703506, 814305849, 810654040 e 814305865, efetuadas as devidas emendas e adaptações nas especificações dos serviços certificados; c) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de determinação de exclusão das emendas formuladas pelo INPI nas especificações de serviços (fixadas nas decisões de indeferimento) dos pedidos de registro n°s 827788975, 827801777, 840746156, 831290234, 830530550, 825724317, 831290269, 831290277, 831290250, 831290242, 831290315, 831290293, 831290307, 831290285, 825756880, 825724325 e 825756863". Processo INPI n° 52400.066117/18.
RPI 2538
27/08/2019
Notificação de procedimento judicial
Protocolo: 301180000585 (25/05/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
RPI 2475
12/06/2018
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não produzir ou comercializar diretamente os produtos a serem certificados, foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro de nº002052652 que guarda relação com o objeto da certificação e evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.Excluído da especificação os serviços de ?certificação de perfumes, loções e tratamentos perfumados para cabelos e pele, alvejantes e outros compostos para utilização em lavanderia; utensílios domésticos e de cozinha e recipientes (sem metais preciosos ou revestidos de metais preciosos), copos e utensílios de vidro, adesivos usados no revestimento de interior de veículos; produtos químicos usados na indústria, ciências e fotografia; tintas, vernizes, revestimentos e revestimentos de acabamento, protetores contra ferrugem e apodrecimento, usados nos interiores e exteriores de veículos, papel, cartolina e produtos fabricados com esses materiais; formulários impressos, materiais artísticos? tendo em vista, a restrição solicitada na petição de cumprimento de exigência 850120199155 de 19/11/2012. Excluído ainda da especificação os serviços de ?Controle de qualidade?, tendo em vista o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016 que determina que a melhor classificação para estes é na natureza de serviços.
RPI 2436
12/09/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850170077484 (10/04/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Veirano Advogados Cessionário: UL LLC
RPI 2423
13/06/2017
Deferimento da petição
Protocolo: 850150031098 (13/02/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO Cessionário: UL ENVIRONMENT, INC.
RPI 2420
23/05/2017
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850150031098 (13/02/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: UL LLC Procurador: VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO Detalhes do despacho:PETICIONE OS DOCUMENTOS DA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE MENCIONADA SEPARADAMENTE, RECOLHENDO A RETRIBUIÇÃO DEVIDA FIXADA EM TABELA PARA OS PROCESSOS OS QUAIS SE DESEJA TRANSFERIR. APRESENTE A PROCURAÇÃO DE UL ENVIRONMENT, INC. (1ª CESSIONÁRIA) DANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO PERANTE O INPI, RECOLHENDO TAMBÉM A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. O ATUAL SISTEMA NÃO PERMITE MAIS DE UM SERVIÇO PARA UMA MESMA PETIÇÃO, E SE APRESENTA AINDA EM CONFORMIDADE COM O COMUNICADO PUBLICADO NA RPI 2175 DE 11/09/2012 EM QUE "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA, OU SEJA, A UMA ÚNICA GUIA DE RECOLHIMENTO ÚNICO (GRU)."
RPI 2405
07/02/2017
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.
RPI 2383
06/09/2016
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE CARACTERÍSTICAS A SEREM CERTIFICADAS E MEDIDAS DE CONTROLE A SEREM ADOTADAS PELA REQUERENTE QUANTO AOS SEGUINTES PRODUTOS E PARA TODOS OS SERVIÇOS ELENCADOS NA ESPECIFICAÇÃO, OU DECLARE QUE DESEJA EXCLUÍ-LOS DA ESPECIFICAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS MESMOS: ADESIVOS USADOS NO REVESTIMENTO NO INTERIOR DE VEÍCULOS; PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NA INDÚSTRIA, CIÊNCIAS E FOTOGRAFIA; TINTAS, VERNIZES, REVESTIMENTOS E REVESTIMENTOS DE ACABAMENTO, PROTETORES CONTRA FERRUGEM E APODRECIMENTO, USADOS NOS INTERIORES E EXTERIORES DE VEÍCULOS; PERFUMES, LOÇÕES E TRATAMENTOS PERFUMADOS PARA CABELOS E PELE, ALVEJANTES E OUTROS COMPOSTOS PARA UTILIZAÇÃO EM LAVANDERIA; PAPEL, CARTOLINA E PRODUTOS FABRICADOS COM ESSES MATERIAIS; FORMULÁRIOS IMPRESSOS, MATERIAIS ARTÍSTICOS, MATERIAIS PLÁSTICOS USADOS EM EMBALAGENS; UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E DE COZINHA E RECIPIENTES (SEM METAIS PRECIOSOS OU REVESTIDOS DE METAIS PRECIOSOS), COPOS E UTENSÍLIOS DE VIDRO.
RPI 2176
18/09/2012
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DECLARE SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA DE SERVIÇO OU SE DESEJA PROSSEGUIR COMO MARCA DE CERTIFICAÇÃO. CASO DESEJE PROSSEGUIR COMO MARCA DE SERVIÇO, REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO PRODUTOS OU SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NO CLASSIFICADOR INTERNACIONAL E LISTA AUXILIAR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, AMBOS DISPONÍVEIS NO SITE WWW.INPI.GOV.BR, TENDO EM VISTA QUE OS SERVIÇOS APRESENTADOS SE DISTRIBUEM POR MAIS DE UMA CLASSE. CASO DESEJE PROSSEGUIR COMO MARCA DE CERTIFICAÇÃO, APRESENTE AS CARACTERÍSTICAS DOS DE TODOS OS PRODUTOS QUE SERÃO OBJETO DE CERTIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE AS MESMAS NÃO CONSTAM DOS AUTOS. OBSERVE AINDA QUE SERÃO RETIRADOS OS ITENS REFERENTES À CERTIFICAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, UMA VEZ QUE O INCISO II DO ART. 123 PREVÊ A CERTIFICAÇÃO SOMENTE DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
RPI 2152
03/04/2012
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NA MARCA
RPI 1836
14/03/2006
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1816
25/10/2005
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