IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: o registro, C/PAN, de nº 823315770 (?DASLU BASIC BIS?), e a Pet.(wb) 850140107169, de 05/06/2014, de Manifestação com fundamento em alto renome. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819482862 (ESTEE LAUDER DAZZLE), Processo 825377323 (VILLA DASLU), Processo 816400610 (D TEEN BY DASLU) e Processo 816410089 (DASLU). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2488
11/09/2018