IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850240005721 (06/01/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEI LICENSING LLC Procurador: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua manifestação a titular se limitou a questionar o legítimo interesse da requerente, sem apresentar qualquer elemento de prova. Considera-se improcedente a preliminar de falta de legitimidade da requerente pois a mesma possui registros de marca semelhantes no mesmo segmento mercadológico. Não havendo qualquer indício de uso da marca, defere-se a petição de caducidade.
RPI 2904
01/09/2026