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Dado oficial do INPI

BR500000827582986

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000827582986

ST13

BR500000827582986

Classe

32

Pedido

827582986

Registro

827582986

Andamento no INPI

  1. Depósito13/07/05
  2. Publicação16/08/05
  3. Exame
  4. Deferimento07/10/08
  5. Concessão20/01/09
  6. Extinto02/01/24

Registro concedido em 20/01/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

02/01/2024

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

32

Data de depósito

13/07/2005

Data de registro

20/01/2009

Data de expiração

20/01/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

STOKELY-VAN CAMP, INC.

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

2.1.25

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas aromatizadas de frutas não alcoólicas e não gasosas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2765

02/01/2024

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230241549 (25/05/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

RPI 2736

13/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210538868 (09/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ?Rótulos não datados, vários em língua estrangeira e que não comprovam o uso da marca no Brasil;?Imagens não datadas de stands em supermercados; ?Affidavit em língua estrangeira; e?Link de vídeo não disponível e de publicidade me língua estrangeira.No aditamento à manifestação a requerida reapresenta documentos já trazidos na manifestação e adiciona a tradução da ?affidavit? que não comprova o uso da marca registrada no Brasil.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/12/2016 até 09/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca figurativa NO BRASIL identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220094330 (07/03/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: STOKELY-VAN CAMP, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (09/12/2016 até 09/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca figurativa NO BRASIL identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. ---------------------------------------------------Esclarecimentos: ?Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Rótulos não datados, vários em língua estrangeira e que não comprovam o uso da marca no Brasil;?Imagens não datadas de stands em supermercados; ?Affidavit em língua estrangeira; e?Link de vídeo não disponível e de publicidade me língua estrangeira.No aditamento à manifestação a requerida reapresenta documentos já trazidos na manifestação e adiciona a tradução da ?affidavit? que não comprova o uso da marca registrada no Brasil. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do Manual de Marcas: Declarações de terceiros: As declarações de clientes, consumidores, fornecedores ou parceiros comerciais podem reforçar o conjunto probatório, mas não serão consideradas hábeis, de forma isolada, para comprovar o uso da marca. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2721

28/02/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210538868 (09/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SUEROS Y BEBIDAS REHIDRATANTES, S.A. DE C.V. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

RPI 2661

04/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180511128 (07/12/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PEPSI-COLA DA AMAZÔNIA, LTDA.

RPI 2504

02/01/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1985

20/01/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1970

07/10/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1806

16/08/2005

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace BR500000827582986 ou a sua marca.

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