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Dado oficial do INPI

ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL

ST13

BR500000827396368

Classe

32

Pedido

827396368

Registro

827396368

Andamento no INPI

  1. Depósito17/05/05
  2. Publicação14/06/05
  3. Exame
  4. Deferimento09/12/14
  5. Concessão17/03/15
  6. Extinto13/06/23

Registro concedido em 17/03/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

13/06/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

32

Data de depósito

17/05/2005

Data de registro

17/03/2015

Data de expiração

17/03/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

B. MARINI MINERADORA - ME

Representantes

Silva & Guimarães Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 32

Água mineral [bebida] Águas minerais engarrafadas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2736

13/06/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850200112920 (24/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos não datados e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido). Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcáriodo Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal - a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850200301410 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2723

14/03/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301160000993 (16/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Ação Ordinária 0089445-98.2016.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro;Processo INPI 52400.140863/2016-85.Trânsito em julgado de decisão que manteve oregistro 827396368, referente à marca "ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL".

RPI 2635

06/07/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200112920 (24/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

RPI 2576

19/05/2020

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301160000993 (16/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da 31ª Vara Federal / Rio de Janeiro - n.º 0089445-98.2016.4.02.5101 ? INPI 52400.140863/2016-85

RPI 2388

11/10/2016

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2306

17/03/2015

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 18080026981 (05/05/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: B. MARINI MINERADORA - ME Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Observada a ressalva conferida.

RPI 2292

09/12/2014

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Indeferimento.

RPI 1979

09/12/2008

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 821245627

RPI 1939

04/03/2008

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 824841565.

RPI 1915

18/09/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1797

14/06/2005

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