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Brasil827394489

BR500000827394489

MARÍA Y ADELINA S.A.

Registro de marca em vigorClasse 33Figurativa

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

BR500000827394489

Andamento no INPI

  1. Vigente09/12/28

Registro concedido em 09/12/2008 e em vigor até 09/12/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:09/12/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

3.1524.11.18

Produtos e serviços

Classe 33

Aperitivosbebidas alcoólicas, exceto cervejacoquetéisessências alcoólicas e extratos alcoólicos de frutas derivados da vinicultura e/ou viticulturavinhos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

08/01/2019

RPI 2505

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850180414821 (10/12/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente(es): MARIA Y ADELINA S.A. Procurador: Deliane Flausino

26/12/2018

RPI 2503

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800180514223 (10/12/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MARIA Y ADELINA S.A. Procurador: Deliane Flausino

09/12/2008

RPI 1979

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

16/09/2008

RPI 1967

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

14/06/2005

RPI 1797

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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