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Dado oficial do INPI

PRODUTOPMIX A CASA DA LIMPEZA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PRODUTOPMIX A CASA DA LIMPEZA

ST13

BR500000827211457

Classe

35

Pedido

827211457

Registro

827211457

Andamento no INPI

  1. Depósito02/03/05
  2. Publicação29/03/05
  3. Exame
  4. Indeferido28/08/07
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 28/08/2007. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

27/02/2020

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

02/03/2005

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

PRODUTOP COMERCIAL LTDA

Representantes

F. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

27.5.111.7.12.1.15

Produtos e serviços

Classe 35

"Comércio de panos de limpeza, panos de limpeza para pratos, lã de aço para limpeza, esponja para uso doméstico, palha de aço, vassouras, rodo, copo pam água de papel ou plástico, copo para café de papel ou plástico, espanador de móveis, estopa para limpeza, lixeira, luva para uso doméstico, prato de plástico, recipientes para alimentos (quentinha), flanela de tecidoferramenta manual para vedação de recipiente de alimentos (instrumento/ferramenta manual para selar/estampilhar quentinha)máscara descartável para proteçãofiltro de papel, guardanapo de papel, lenço de papel, papel laminado, papel higiênico, papel toalha, toalha de papel para rosto, saco de lixo de plásticoamaciante de roupa, detergente, cera líquida, produto para polir, sabão em pó, sabão em barra, sabão de coco, fragâncias, produtos para desengordurar (desengordurantes, exceto os utilizados durante o processo de fabricação), soda cáusticaóleo para conservação de madeiraquerosene, velafita isolanteálcool etílico, hipoclorito de sódio, substância química para avivar cores (brancol), substância química (renex), ácido sulfônicodesinfetantes para uso higiênico, inseticida aerossol'

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 20070130657 (18/09/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Titular(es): PRODUTOP COMERCIAL LTDA

RPI 2564

27/02/2020

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 20070130657 (18/09/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Titular(es): PRODUTOP COMERCIAL LTDA Detalhes do despacho:Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?A CASA DA LIMPEZA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.

RPI 2542

24/09/2019

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

INDEFERIMENTO.

RPI 1939

04/03/2008

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO VII DO ART. 124 DA LPI.

RPI 1912

28/08/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1786

29/03/2005

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