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Dado oficial do INPI

LEVUFERM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LEVUFERM

ST13

BR500000827018401

Classe

30

Pedido

827018401

Registro

827018401

Andamento no INPI

  1. Depósito20/10/04
  2. Publicação23/11/04
  3. Exame
  4. Deferimento07/08/07
  5. Concessão23/10/07
  6. Extinto22/05/18

Registro concedido em 23/10/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/05/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

22/05/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

20/10/2004

Data de registro

23/10/2007

Data de expiração

23/10/2017

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

PY

Titulares e representantes

Titulares

LEVADURAS PARAGUAYAS S.A

Representantes

Guerra Advogados e AssociadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão [temperos]Açafrão-da-terra, para uso alimentarAçúcarAçúcar cristalizado para uso alimentarAdoçantes naturaisÁgua do mar [para cozinha]Sal de aipoAlcaçuz [confeito]AlcaparrasAletrias [massas]Algas [condimentos]Massas alimentaresEssências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais]Alimentos farináceosBolinhos ou biscoitos de amêndoasConfeitos de amêndoasPasta de amêndoasAmêndoas torradasConfeitos de amendoinsProdutos de amido para uso alimentarAmido para uso alimentarAnis estreladoAnis [grãos]Preparações aromáticas para uso alimentarArrozTortas de arrozConfeitos para decoração de árvores de natalAlimentos à base de aveiaFarinha de aveiaFlocos de aveiaAveia descascadaAveia moídaFarinha de batata para uso alimentarBaunilha [flavorizante]Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciaisBebidas à base de cacauBebidas à base de caféBebidas à base de cháBebidas à base de chocolateBiscoitosBiscoitos amanteigadosBiscoitos de água e salBolachasMassa para boloPó para boloBolosDecorações comestíveis para boloFlavorizantes para bolo, exceto óleos essenciaisBombonsBriochesCacauBebidas de cacau com leiteProdutos de cacauCaféBebidas de café com leitePreparações vegetais para uso como substitutos de caféSucedâneos de caféCafé não torradoCanela [especiaria]Caramelos [doces]Caril [curry (ingl.)] [especiaria]Produtos para amaciar carne para uso domésticoSucos de carneTortas de carnePreparações feitas com cereaisFlocos de cereais secosVinagre de cervejaFarinha de cevadaCevada descascadaCevada moídaCháChá geladoErvas para infusão (erva-mate)Chicória [sucedâneo de café]ChocolateBebidas de chocolate com leiteChutney [condimento]Comestíveis geladosCondimentosConfeitosIogurte congeladoSal para conservar alimentos, sal de cozinha, cravos-da-índia [especiaria], preparações para creme batido, creme [culinária], agentes para engrossar cremes geladosCuscuz [sêmola]Doces com hortelã-pimentaDoces [confeitos]Empadas [tortas]Agentes para engrossar alimentos em cozimentoAgentes para engrossar sorvetes [cremes gelados]EspagueteEspeciariasExtrato de malte para uso alimentarFarinha de roscaFarinha de milhoProdutos de farinha moídaFarinhas para uso alimentarFarinha de feijãoFermentoPão sem fermentoFermentos para massasFlavorizantes para bolos, exceto óleos essenciaisFlavorizantes para caféFlavorizantes (exceto óleos essenciais)Flocos de milhoFondants [confeitos]Geléias de frutas [confeitos]Iogurte geladoPós para preparar gelados comestíveisGeléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal]Gelo para bebidasGelo, natural ou artificialBolo ou pão de gengibreGengibre [especiaria]Glicose para uso alimentarGlúten para uso alimentarGomas de mascar, exceto para uso medicinalHalvaInfusões não medicinaisKetchup [molho]LeveduraLevedura em cápsula, exceto para uso medicinalMaçapãoMacarrãoMaioneseBiscoitos de malteMalte para consumo humanoMaltoseMassas com ovos [talharim]MelXarope de melaçoMelaço para uso alimentarMenta para confeitosMilho moídoMilho para pipocaMilho torradoMolho de tomateMolho para saladaMolhos [condimentos]MostardaFarinha de mostardaMuesliNoz-moscadaPãezinhosPanquecasPãoPapas de farinha alimentares à base de leite [mingau]Pastéis [pastelaria]PastelariaPastilhas [confeitos]Petits fours (fr.) [pastelaria]Picles mistos [condimento]PimentaPimenta-da-jamaica [tempero]Pimentão [temperos]PizzasPrópole para consumo humanoPrópolis para consumo humanoPudinsQuichesRavióliRolinhos primaveraSaguSanduíchesSêmola para alimentação humanaSemolinaFarinha de sojaMolho de sojaSorveteAgentes para engrossar sorvetesPós para preparar sorvetesSushiTabuleTacosTalharimTapiocaFarinha de tapioca para uso alimentarTempero [condimento]TortasTortillasFarinha de trigoVanilina [sucedâneos de baunilha]VinagreWafflesNhoqueSalgadinho [exceto croquete]. todos incluídos nesta classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2472

22/05/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1920

23/10/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 30 REIVINDICADA.

RPI 1909

07/08/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1768

23/11/2004

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace LEVUFERM ou a sua marca.

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