IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão nominativa que descreve a composição dos produtos que visa identificar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi retirada da especificação a expressão DISTRIBUIÇÃO, que constitui serviço erradamente em classe de produto. Foi incluída a expressão INCLUÍDOS NESTA CLASSE para adequação da especificação à classe requerida.
RPI 2293
16/12/2014