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Dado oficial do INPI

COMPOSTO DE FRUTAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Tipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COMPOSTO DE FRUTAS

ST13

BR500000827000405

Classe

3

Pedido

827000405

Registro

827000405

Andamento no INPI

  1. Depósito30/08/04
  2. Publicação11/01/05
  3. Exame
  4. Indeferido16/12/14
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 16/12/2014. O processo não seguiu para registro.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 16/12/2014. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

16/12/2014

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

3

Data de depósito

30/08/2004

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

DA-LIFE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA

Representantes

G. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 3

Produtos cosméticos e fitoterapicos (incluídos nesta classe)

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão nominativa que descreve a composição dos produtos que visa identificar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi retirada da especificação a expressão DISTRIBUIÇÃO, que constitui serviço erradamente em classe de produto. Foi incluída a expressão INCLUÍDOS NESTA CLASSE para adequação da especificação à classe requerida.

RPI 2293

16/12/2014

295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Arquivamento publicado na RPI 1956, de 01/07/2008, tendo em vista erro material.

RPI 1960

29/07/2008

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 159 DA LPI.

RPI 1956

01/07/2008

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO PRODUTOS DE UMA ÚNICA CLASSE, UMA VEZ QUE PRODUTOS COM FINALIDADE MEDICINAL ENQUADRAM-SE NA NCL(8) 05. CUMPRA NA NCL(8)

RPI 1907

24/07/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1775

11/01/2005

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