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Dado oficial do INPI

BEHROXAL

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BEHROXAL

ST13

BR500000826985602

Classe

40

Pedido

826985602

Registro

826985602

Andamento no INPI

  1. Depósito08/12/04
  2. Publicação04/01/05
  3. Exame
  4. Deferimento25/03/08
  5. Concessão20/05/08
  6. Vigente20/05/28

Registro concedido em 20/05/2008 e em vigor até 20/05/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:20/05/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

6

Atualização mais recente

08/03/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

40

Data de depósito

08/12/2004

Data de registro

20/05/2008

Data de expiração

20/05/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

MAHLE BEHR GMBH & CO. KG

Representantes

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 40

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 40

Serviços de refinamento ou revestimento de superfícies, de revestimentos plásticos ou revestimentos metálicos, especialmente de dispositivos contendo alumínio, especialmente de instalações de refrigeração e sistemas de refrigeração, incluindo canais de condução de fluidos ou gás, especialmente canais de condução de ar, mangueiras ou tubos de agentes refrigerantes ou de esfriamento, comutadores de calor, dispositivos de revestimento e/ou distensão para motores à combustão (exceto motores de veículo) e acionamentos alternativos (motor elétrico, células de combustível) e suas partes, bem como componentes e blocos funcionais constituídos das partes supracitadas, condensadores de agentes refrigerantes como por exemplo, resfriadores de gás, bombas (máquinas e partes de máquina), bombas de agentes refrigerantes, válvulas (partes de máquina), atuadores pneumáticos e elétricos para máquinas e motores (desde que inclusos nesta classe), compressores de agentes refrigerantes, módulos frontais para veículos motorizados, incluindo longarinas transversais e partes de veículo, componentes de veículo e/ou seus elementos de fixação e suas partes a elas acopladas, especialmente atuadores de ventilador, atuadores de exaustor, atuadores de ventilador, acoplamentos de ventilador, ventoinhas, produtos supracitados como partes de motor, aparelhos, dispositivos e instrumentos para medição e regulação da temperatura, especialmente da temperatura de agentes de refrigeração ou de agentes de resfriamento, termostato de agentes de refrigeração, aparelhos de comando, sensores para medição da temperatura do ar, de agentes refrigerantes e de resfriamento, cablagem pré-formada (elétrico), aparelhos de regulação para aparelhos de aquecimento e aparelhos de suplementação de calor elétricos, aparelhos de comando e controle mecânicos e/ou eletrônicos para instalações de aquecimento, ventilação e climatização, instalações de refrigeração e sistemas de refrigeração, incluindo canais de condução de fluidos ou gás, especialmente canais de condução de ar, mangueiras ou tubos de agentes refrigerantes ou de esfriamento, comutadores de calor, dispositivos de revestimento e/ou distensão para prédios e suas partes, bem como componentes e blocos funcionais constituídos das partes supracitadas, módulos de refrigeração, radiadores de agentes refrigerantes, radiador intermediário de calor, radiadores de óleo, radiadores eletrônicos, radiadores de bateria, radiadores de combustível, radiadores de óleo de servodireção, radiadores de temperaturas baixas, ventoinhas e hélices de ventoinha para climatização, ventiladores e coberturas de ventilador, aparelhos de suplementação de calor, instalações de aquecimento, ventilação e climatização bem como sistemas de climatização, incluindo aparelhos e dispositivos de condicionamento de ar, especialmente para veículos e suas partes, bem como componentes e blocos funcionais constituídos das partes supracitadas, especialmente aparelhos de condicionamento de ar, aparelhos, dispositivos e instrumentos para regulação do condicionamento do ar como parte das instalações supracitadas, módulos frontais para veículos, incluindo longarinas transversais e as partes de veículo, componentes de veículo e/ou seus elementos de fixação e suas partes a elas acopladas, especialmente faróis, permutadores de calor, módulos de permutação de calor, grades de admissão de ar, ventilador e/ou coberturas de ventilador, filtro de ar, filtro de ar ambiente, radiadores de permutação de calor, condensadores de agentes refrigerantes com e sem acumuladores de calor, especialmente condensadores de disco e condensadores de tubos planos, aparelhos de suplementação de calor, aparelhos de suplementação de calor elétricos, aparelhos e válvulas de expansão de agentes refrigerantes, recipientes e secadores para agentes refrigerantes como partes das instalações supracitadas, faróis para veículos, instalações de refrigeração e sistemas de refrigeração, incluindo canais de condução de fluidos ou gás, especialmente canais de condução de ar, mangueiras ou tubos de agentes refrigerantes ou de esfriamento, comutadores de calor, dispositivos de revestimento e/ou distensão para veículos motorizados e suas partes, bem como componentes e blocos funcionais constituídos das partes supracitadas, partes de veículo motorizados (desde que inclusos nesta classe), módulos de óleo, incluindo radiadores de óleo, módulos de reciclagem de gás de escape para veículos, incluindo radiadores de gás de escape reciclado, embreagem de fricção por fluidos, transferidores de calor de gás de escape, válvulas de reciclagem de gás de escape, instalações e módulos de cabine para veículos, incluindo quadro de instrumentos, console central, saídas de ar, longarinas transversais e/ou canais de ar bem como suas partes, especialmente quadro de instrumentos, console central, saídas de ar, longarinas transversais e/ou canais de ar, módulos frontais para veículos, incluindo longarinas transversais e partes de veículo, componentes de veículo e/ou seus elementos de fixação e suas partes, especialmente longarinas transversais, pára-choques e/ou elementos de fixação, recipientes de combustível, tanques de combustível, partes de carroceria, mecanismos de deslocamento, rodas e aros para veículos (desde que inclusos nesta classe), tubulações de conexão, desde que inclusas nesta classe, para radiadores de veículo, mangueiras e tubos de agentes de refrigeração, mangueiras de agentes de resfriamento, não de metal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220038434 (28/01/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MAHLE BEHR GMBH & CO. KG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

RPI 2670

08/03/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180141844 (19/04/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BEHR GMBH & CO. KG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2470

08/05/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1950

20/05/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ESPECIFICAÇÃO ALTERADA EM ADEQUAÇÃO À TRADUÇÃO APRESENTADA.

RPI 1942

25/03/2008

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

ESCLARECER DIVERGÊNCIA ENTRE O ELEMENTO NOMINATIVO CONSTANTE NO PETIÇÃO INICIAL E O CONTIDO NA DOCUMENTAÇÃO DE PRIORIDADE.

RPI 1933

22/01/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1774

04/01/2005

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