IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não produzir ou comercializar diretamente os produtos a serem certificados, seus associados são agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular do pedido nº 826780369 para assinalar ?serviços de promoção de negócios relacionados aos interesses de fabricantes de produtos de telecomunicação e de rede sem fio, operadores de redes sem fio e outros provedores de serviços que usam redes de telecomunicação e de computador sem fio, e clientes dos ditos produtos e serviços [promoção de vendas]?, o que força o entendimento de relação com o produto a ser certificado.
RPI 2456
30/01/2018