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Dado oficial do INPI

CONTIN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONTIN

ST13

BR500000826770967

Classe

12

Pedido

826770967

Registro

826770967

Andamento no INPI

  1. Depósito16/06/04
  2. Publicação08/09/04
  3. Exame
  4. Deferimento10/07/07
  5. Concessão14/08/07
  6. Extinto04/11/25

Registro concedido em 14/08/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

04/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

12

Data de depósito

16/06/2004

Data de registro

14/08/2007

Data de expiração

14/08/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONTIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA

Representantes

A. B. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 12

Códigos Vienna

18.1.1427.5.1

Produtos e serviços

Classe 12

Reboques para veículos, semi-reboques para veículos, carroçarias de veículos, trucks (terceiro eixo) tanques para transportes de combustíveis, leite e produtos semilares

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2861

04/11/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230295607 (26/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GUILHERME JACON CONTIN Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida buscou comprovar razões legítimas para desuso da marca em virtude de malogro e posterior judicialização de transação comercial envolvendo a própria titular do registro e seus ativos (incluindo marcas) que a teriam impedido de fazer uso efetivo do sinal caducando. Tal justificativa não pode ser acatada como motivo legítimo para desuso da marca visto que, salvo pelos resultados das decisões gerenciais de responsabilidade da própria empresa e os riscos inerentes aos negócios por ela assumidos, não foi configurado qualquer impedimento incontornável ao emprego da mesma no período de investigação.

RPI 2847

29/07/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230295607 (26/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GUILHERME JACON CONTIN Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa

RPI 2742

25/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170278441 (25/08/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: CONTIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida

RPI 2439

03/10/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1910

14/08/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1905

10/07/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1757

08/09/2004

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