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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

A+

ST13

BR500000826638015

Classe

41

Pedido

826638015

Registro

826638015

Andamento no INPI

  1. Depósito16/06/04
  2. Publicação03/08/04
  3. Exame
  4. Deferimento10/07/07
  5. Concessão25/09/07
  6. Vigente25/09/27

Registro concedido em 25/09/2007 e em vigor até 25/09/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/09/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

16/06/2004

Data de registro

25/09/2007

Data de expiração

25/09/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

GA EDUCAÇÃO LTDA.

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

26.7.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Educação, ensino, provimento de treinamento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240404348 (09/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão. Indeferimento do pedido de caducidade. Mantido o registro.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240404348 (09/08/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2830

01/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220385652 (30/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAIZ EDUCAÇÃO S.A. Procurador: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ata notarial que não demonstra os serviços que a marca visa identificar. A imagem de site não demonstra os serviços discriminados no certificado e não está datada. As notas fiscais de serviços não deixam claro qual o serviço que está sendo prestado, tendo em vista que se referem apenas a ?17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares?. O serviço ?1.09 / PROVIMENTO DE CONTEÚDO PARA A INTERNET? não se enquadra no escopo da especificação do registro caducando. Além disso, as notas fiscais exibem mais de uma marca, sem deixar claro qual marca assinala os serviços prestados. Consideramos que e as provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Além disso, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, a quantidade de documentos apresentados não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. A cessão da marca não altera o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/08/2017 até 30/08/2022), que demonstrem DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MIST CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta os documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. Informamos mais uma vez: - A ata notarial não demonstra os serviços que a marca visa identificar. Na ata apenas estão apresentados diversos sinais, sem nenhuma demonstração de quais serviços a marca registrada assinala. - Apenas três notas fiscais, nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida) e estão datadas apenas dos últimos 13 dias do período de investigação. - Capturas de tela de site não datadas e nenhuma delas exibe a marca registrada (apenas marcas distintas da concedida). Relembramos que, como foi dito na exigência, a cessão da marca não altera o período de investigação. O titular do registro deve apresentar provas de uso efetivo da marca registrada em volume correspondente ao período de uso obrigatório da marca: de 30/08/2017 até 30/08/2022. Informamos o titular do registro que os novos procedimentos trazidos pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 ? já incorporada ao Manual de Marcas ? disciplina que ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220517898 (21/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/08/2017 até 30/08/2022), que demonstrem DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA MIST CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta ata notarial que não demonstra os serviços que a marca visa identificar. A imagem de site não demonstra os serviços discriminados no certificado e não está datada. As notas fiscais de serviços não deixam claro qual o serviço que está sendo prestado, tendo em vista que se referem apenas a ?17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares?. O serviço ?1.09 / PROVIMENTO DE CONTEÚDO PARA A INTERNET? não se enquadra no escopo da especificação do registro caducando. Além disso, as notas fiscais exibem mais de uma marca, sem deixar claro qual marca assinala os serviços prestados. Consideramos que e as provas são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. Além disso, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação, a quantidade de documentos apresentados não seria suficiente para comprovar o uso efetivo da marca registrada. A cessão da marca não altera o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2768

23/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230567751 (21/11/2023) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GA EDUCAÇÃO LTDA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

RPI 2763

19/12/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220385652 (30/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAIZ EDUCAÇÃO S.A. Procurador: CARPENA ADVOGADOS ASSOCIADOS

RPI 2698

20/09/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210433655 (04/10/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A. Procurador: Roner Guerra Fabris Cedente: PLANETA EDUCAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA [BR] Cessionário: GRUPO A EDUCAÇÃO S.A.

RPI 2655

23/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170289391 (04/09/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: PLANETA EDUCAÇÃO GRAFICA E EDITORA LTDA Procurador: VERA LUCIA CAMOEZI CASSAROTTI

RPI 2440

10/10/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160118001 (06/06/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Wanderley Batista dos Santos Cessionário: PLANETA EDUCAÇÃO GRÁFICA E EDITORA LTDA

RPI 2406

14/02/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1916

25/09/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1905

10/07/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1752

03/08/2004

Inteligência publicitária

Identificámos 9 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2019). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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