IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 800260194251 (11/08/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
RPI 2906
15/09/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 31/07/2007 e em vigor até 31/07/2037, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:31/07/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Tauil e Chequer Advogados
68809318000151
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Deferimento da petição
Protocolo: 800260194251 (11/08/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
RPI 2906
15/09/2026
Emissão de segunda via de certificado de registro
Protocolo: 800230300259 (02/08/2023) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: BIOWELL WORLDWIDE, LLC. Procurador: LUIZ RODRIGUES SILVA
RPI 2746
22/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850200077305 (12/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BIOWELL WORLDWIDE, LLC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Cedente: ARIZONA NUTRITIONAL SUPPLEMENTS, LLC [US] Cessionário: BIOWELL WORLDWIDE, LLC.
RPI 2633
22/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850200428227 (07/12/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FDC VITAMINS, INC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Cedente: FDC VITAMINS, LLC. [US] Cessionário: ARIZONA NUTRITIONAL SUPPLEMENTS, LLC
RPI 2630
01/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850200428232 (07/12/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FDC VITAMINS, INC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Cessionário: FDC VITAMINS, LLC.
RPI 2624
20/04/2021
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200077305 (12/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BIOWELL WORLDWIDE, LLC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Detalhes do despacho:1) Reapresente documento comprobatório da transferência contendo a sede da cedente que consta no cadastro do INPI, tendo em vista divergência em relação ao documento de cessão apresentado. A presente exigência está sendo formulada uma vez que a sede, tanto da cedente quanto da cessionária, é parâmetro para o exame de petições de transferência entre empresas estrangeiras. 2) Promova em separado a transferência por cessão de FDC VITAMINS, INC. para ANS Arizona Nutritional Supplements LLC, recolha também o valor correspondente ao cumprimento de exigência para prosseguimento no exame da presente petição de transferência. Conforme o comunicado publicado na RPI 2175, de 11/09/2012, bem como o Manual de Marcas, no item 3.3 - Emissão da GRU: "Como regra regral, cada GRU será usada para a solicitação de um serviço específico, com o protocolo do respectivo formulário. Exceções a esta regra são os serviços dispensados de formulário e as complemtanções de retribuição". De acordo com o comunicado publicado na RPI 2175, de 11/09/2012.
RPI 2596
06/10/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200077305 (12/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BIOWELL WORLDWIDE, LLC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Detalhes do despacho:1) Preste esclarecimentos em relação à sede da cedente, no que diz respeito à divergência entre o cadastro do INPI e o documento de cessão apresentado. A presente exigência está sendo formulada uma vez que a sede, tanto da cedente quanto da cessionária, é parâmetro para o exame de petições de transferência entre empresas estrangeiras. 2) Reapresente documento de cessão contendo a assinatura de representante legal da empresa cedente, visto que a assinatura é de empresa diversa.
RPI 2583
07/07/2020
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850200077305 (12/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BIOWELL WORLDWIDE, LLC. Procurador: Tauil e Chequer Advogados Detalhes do despacho:1) Reapresente documento de cessão com os dados completos da cedente e da cessionária, incluindo as sedes das mesmas. Em casos de titularidade estrangeira o nome e o endereço são meios de identificação importantes para o exame de petições de transferência. 2) Reapresente documento de cessão contendo a assinatura de representante legal da empresa cedente e da empresa cessionária.
RPI 2571
14/04/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 800170322214 (28/09/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular: FDC VITAMINS, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2441
17/10/2017
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1908
31/07/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE NCL(8) REIVINDICADA.
RPI 1901
12/06/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1736
13/04/2004
Proteção contínua da sua marca
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