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INOVE TECNOLOGIA EM REDES

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INOVE TECNOLOGIA EM REDES

ST13

BR500000826243045

Classe

42

Pedido

826243045

Registro

826243045

Andamento no INPI

  1. Depósito29/03/04
  2. Publicação27/04/04
  3. Exame
  4. Deferimento06/08/13
  5. Concessão15/10/13
  6. Vigente15/10/33

Registro concedido em 15/10/2013 e em vigor até 15/10/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/10/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/11/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

18/11/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

29/03/2004

Data de registro

15/10/2013

Data de expiração

15/10/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

INOVE TECNOLOGIA EM REDES LTDA

Representantes

Solucao Comercial AssessoriaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

26.1.527.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Instalação de software de computador, manutenção de software de computador

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250387676 (21/07/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: INOVE TECNOLOGIA EM REDES LTDA Procurador: SLC SOLUCAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2863

18/11/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230167552 (12/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 12/04/2018 a 12/04/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em petição protocolada em 12/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos natodigitais, de uso interno, que não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor: e-mails internos, relatórios de cobranças, propostas de serviço, notas fiscais apenas como tomador de serviço e não como prestador, capturas de tela de sites sem data completa, fotos da empresa. Apenas um email entre a empresa e o cliente comprova o uso efetivo da marca para o consumidor. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais, porém, sem a marca mista; capturas de tela de sites que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos serviços ao público consumidor ou estão sem data ou estão datadas fora do período de investigação; captura de tela de rede social datada de 2012; e foto da empresa datada de 2025. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2837

20/05/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230303421 (29/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INOVE TECNOLOGIA EM REDES LTDA Procurador: SLC SOLUCAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/04/2018 a 12/04/2023), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que a maior parte da documentação se refere a documentos natodigitais e de uso interno. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos natodigitais, de uso interno, que não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor: e-mails internos, relatórios de cobranças, propostas de serviço, notas fiscais apenas como tomador de serviço e não como prestador, capturas de tela de sites sem data completa, fotos da empresa. Apenas um email entre a empresa e o cliente comprova o uso efetivo da marca para o consumidor.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de USO EFETIVO da marca mista na OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2822

04/02/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230167635 (02/05/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INOVE TECNOLOGIA EM REDES LTDA Procurador: SLC SOLUCAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

RPI 2733

23/05/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230167552 (12/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA Procurador: Interação Marcas e Patentes Ltda

RPI 2730

02/05/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2232

15/10/2013

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: A expressão "tecnologia em redes" é descritiva dos serviços que o sinal visa proteger.

RPI 2222

06/08/2013

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 2099

29/03/2011

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

820282316, 822424231, 822866285, 824503635

RPI 2037

19/01/2010

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

Petição: 021386 (SP), de 28/06/2004

RPI 1830

31/01/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1738

27/04/2004

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