IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230619882 (18/12/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCO SERGIO DE OLIVEIRA BAVINI Procurador: Oscar dos Santos Neto Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARCO SERGIO DE OLIVEIRA BAVINI, em petição protocolada em 18/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, protocolada por terceiros, foram apresentadas notas fiscais e capturas de tela de rede social em que não consta a marca mista conforme concedida no certificado de registro. Como na manifestação, não foi apresentada NENHUMA EVIDÊNCIA MÍNIMA de uso da MARCA MISTA concedida para ASSINALAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2900
04/08/2026