IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2784
14/05/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 02/05/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 14/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
A. B. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 6
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
12 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2784
14/05/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida; ?Documento cartão de visita - não datado e nato digital; ?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e? Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2769
30/01/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220045988 (03/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (19/11/2016 até 19/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas de site e que identificam os produtos com marcas distintas da concedida;?Documento cartão de visita - não datado e nato digital;?Imagens de anúncios de publicidade não datadas e que não demonstram os produtos discriminados no certificado;?Publicações em redes sociais de caráter meramente institucional, mostrando frente de loja e que não demonstram os produtos discriminados no certificado; e?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida e demonstram produtos no campo ?descrição do produto? sendo assinalados por marcas distintas da concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O conjunto de documentos apresentado pela requerida parece ser relativo ao uso de marca para os serviços de comércio e não para identificar os produtos discriminados no certificado. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação DE QUE ELES FORAM ENVIADOS PARA CLIENTES OU CONSUMIDORES EM POTENCIAL OU QUE FORAM DIVULGADOS PUBLICAMENTE. Subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2754
17/10/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220349496 (10/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
RPI 2754
17/10/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800220039555 (01/02/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SAO JORGE SHOPPING DA CONSTRUÇAO LTDA Procurador: Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida
RPI 2668
22/02/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210506968 (19/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDÚSTRIA MECÂNICA DE PRECISÃO SÃO JORGE LTDA ME Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2657
07/12/2021
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2156
02/05/2012
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "SHOPPING DA CONSTRUÇÃO".
RPI 2149
13/03/2012
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO.
RPI 1928
18/12/2007
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO .....XIX........... DO ART. 124 DA LPI, REGS. 817904395 E 817904409.
RPI 1896
08/05/2007
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME ALTERADO.
RPI 1773
28/12/2004
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1714
11/11/2003
Identificámos 16 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2026). Marca com presença publicitária activa.
14 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca
· PORTO VELHO/RO
123 filmes publicitários · 2013–2018
CNPJ 96.589.551/0001-01 · SÃO GABRIEL/RS
38 filmes publicitários · 2013–2018
CNPJ 83.468.512/0001-04 · FLORIANÓPOLIS/SC
21 filmes publicitários · 2015–2026
CNPJ 13.012.620/0001-92 · VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
11 filmes publicitários · 2018–2026
CNPJ 16.792.058/0001-55 · SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
10 filmes publicitários · 2013–2019
CNPJ 05.292.982/0001-56 · SÃO LUÍS/MA
10 filmes publicitários · 2018–2021
· SANT'ANA DO LIVRAMENTO/RS
7 filmes publicitários · 2015–2024
· PRESIDENTE PRUDENTE/SP
6 filmes publicitários · 2015–2018
CNPJ 67.973.677/0001-87 · SÃO PAULO/SP
6 filmes publicitários · 2013–2020
CNPJ 05.192.858/0001-19 · PORTO ALEGRE/RS
6 filmes publicitários · 2025
CNPJ 07.222.185/0001-28 · FLORIANO/PI
5 filmes publicitários · 2017–2020
CNPJ 07.200.940/0001-73 · TOLEDO/PR
5 filmes publicitários · 2018
· JOINVILLE/SC
5 filmes publicitários · 2015–2018
CNPJ 19.576.611/0001-00 · MANAUS/GO
5 filmes publicitários · 2017–2023
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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