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Dado oficial do INPI

PAPELNOBRE

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PAPELNOBRE

ST13

BR500000825799384

Classe

35

Pedido

825799384

Registro

825799384

Andamento no INPI

  1. Depósito01/08/03
  2. Publicação07/10/03
  3. Exame
  4. Deferimento09/09/08
  5. Concessão02/12/08
  6. Vigente02/12/28

Registro concedido em 02/12/2008 e em vigor até 02/12/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:02/12/2028

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Última movimentação publicada pelo INPI: 14/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

14/11/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

01/08/2003

Data de registro

02/12/2008

Data de expiração

02/12/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MT, BR

Titulares e representantes

Titulares

PAPELNORTE - COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA-EPP

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

3.7.127.5.120.7.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de materiais esportivosUniformes, calçados escolares

Classe 35

Comércio de artigos de papelaria, livraria, materiais escolares, material de escritórioArtigos para embalagens em: papelão, plástico, madeira, isopor, tecidos, metal e vidrosEquipamentos e suprimentos para informática

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850210411371 (22/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOBRE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP Procurador: GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original (foram apresentadas, pelo menos, duas variações da marca e ambas combinavam alterações na tipologia e no elemento figurativo); ?Publicações em redes sociais que não demonstram marca mista; ?Capturas de tela do sítio da requerida na internet que não estão datadas e apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original; ?Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; e ?Imagens não datadas. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ressalta-se que nenhum dos documentos apresentados faz referência a prestação de serviços de ?COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS? e ?COMÉRCIO DE UNIFORMES e CALÇADOS ESCOLARES?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais exibindo a marca concedida assinalando parte da especificação do certificado.Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, LIVRARIA, MATERIAIS ESCOLARES, MATERIAL DE ESCRITÓRIO; ARTIGOS PARA EMBALAGENS EM: PAPELÃO, PLÁSTICO, MADEIRA, ISOPOR, TECIDOS, METAL E VIDROS; EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: COMÉRCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS; UNIFORMES, CALÇADOS ESCOLARES. De acordo com o Manual de Marcas item 6.5.4 Caducidade parcial: ?[...] em se tratando de prova de uso de marca registrada para identificar uma variedade de produtos ou serviços, a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que estes não pertençam ao mesmo segmento de mercado, ou ainda, não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso?.E, de acordo com o item 6.5.8 Despachos aplicáveis subitem Caducidade parcial: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo vigente o registro para os demais?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210513819 (24/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PAPELNOBRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (22/09/2016 até 22/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original (foram apresentadas, pelo menos, duas variações da marca e ambas combinavam alterações na tipologia e no elemento figurativo); ?Publicações em redes sociais que não demonstram marca mista; ?Capturas de tela do sítio da requerida na internet que não estão datadas e apresentam a marca concedida com modificações que alteram o seu caráter distintivo original; ?Notas fiscais que demonstram a marca apenas na apresentação nominativa; e ?Imagens não datadas. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ressalta-se que nenhum dos documentos apresentados faz referência a prestação de serviços de ?COMÉRCIO MATERIAIS ESPORTIVOS? e ?COMÉRCIO DE UNIFORMES e CALÇADOS ESCOLARES?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2743

01/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210411371 (22/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOBRE ARTEFATOS DE PAPEL EIRELI - EPP Procurador: GISLENE BATISTA DE ALMEIDA SANTOS

RPI 2648

05/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180299307 (15/08/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PAPELNOBRE COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP

RPI 2486

28/08/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1978

02/12/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1966

09/09/2008

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PEDS:; 822146517 E 821268872.// INSERIDA A PALAVRA "COMÉRCIO", PARA MELHOR ENQUADRAMENTO NA NCL (8) REIVINDICADA.

RPI 1890

27/03/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1709

07/10/2003

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