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CASTEL TUR TURISMO

CASTEL TUR TURISMO LTDA

Registro de marca extintoClasse 39Mista
CASTEL TUR TURISMO

Andamento no INPI

  1. Extinto26/12/17

Registro concedido em 08/05/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 39

Agência de viagem (exceto para reservas de hotel)Cruzeiros (organização de)Excursões (organização de)Organização de cruzeirosReservas para viagemTurismo (agências de)Viagens (reservas para)Carro (transporte por)FretamentoÔnibus (transporte por)Organização de excursões (viagem de recreio)Passageiros (transporte de)Transporte de viajantes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

26/12/2017

RPI 2451

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

08/05/2007

RPI 1896

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

27/03/2007

RPI 1890

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

ADICIONADA À ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "EXCETO PARA RESERVAS DE HOTEL", PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 39 REIVINDICADA.

23/09/2003

RPI 1707

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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