IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 18070033286 (28/05/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR
RPI 2336
13/10/2015
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
SILOBAG IPESA
ST13
BR500000825695058Classe
Pedido
Registro
Pedido indeferido em definitivo em 27/03/2007. O processo não seguiu para registro.
Ver marcas parecidas já registradasÚltima movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 18070033286 (28/05/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR
RPI 2336
13/10/2015
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 18070033286 (28/05/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: IPESA DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR Detalhes do despacho:Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres, que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados Acordos de Convivência ou Acordos de Coexistência, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.
RPI 2271
15/07/2014
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1984
13/01/2009
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIMENTO.
RPI 1927
11/12/2007
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG. 823271544.
RPI 1890
27/03/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1706
16/09/2003
Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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