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Dado oficial do INPI

SCHULMANN'S

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SCHULMANN'S

ST13

BR500000825616530

Classe

30

Pedido

825616530

Registro

825616530

Andamento no INPI

  1. Depósito24/07/03
  2. Publicação02/09/03
  3. Exame
  4. Deferimento27/03/07
  5. Concessão12/06/07
  6. Extinto14/02/18

Registro concedido em 12/06/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 14/02/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

14/02/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

24/07/2003

Data de registro

12/06/2007

Data de expiração

12/06/2017

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAMPEIRA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME

Representantes

SOMARCA Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão [temperos], Açafrão-da-terra para uso alimentar, Açúcar, Açúcar cristalizado para uso alimentar, Adoçantes naturais, Sal de aipo, Sal de cozinha, Alcaçus [confeito], Alcaparras, Aletrias [massas]. Algas [condimentos], Massas alimentares, Essências para alimentos, Alimentos farináceos, Bolinhos e biscoitos de amêndoas, Confeitos de amêndoas, Pasta de amêndoas, Amêndoas torradas, Confeitos de amendoins, Produtos de amido para uso alimentar, Amido para uso alimentar, Anis estrelado, Anis [grãos], Preparações aromáticas para uso alimentar, Arroz, Tortas de arroz, Alimentos à base de aveia, Farinha de aveia, Flocos de aveia, Aveia descascada, Aveia moída, Farinha de batata para uso alimentar, Baunilha [flavorizante], Flavorizantes para bebidas, Bebidas à base de café, Bebidas à base de cacau, Bebidas à base de chá, Bebidas à base de chocolate, Biscoitos, Biscoitos amanteigados, Biscoitos de água e sal, Bolachas, Massa para bolo, Bolos, Decorações comestíveis para bolo, Flavorizantes para bolos, Bombons, Brioches, Cacau, Bebidas de cacau com leite, Produtos de cacau, Café, Bebidas de café com leite, Preparações vegetais para uso como substitutos de café, Sucedâneos de café, Café não torrado, Canela [especiaria], Caramelos [doces], Caril [curry(Ingl.)] especiaria], Produtos para amaciar carne para uso doméstico, Sucos de carne, Tortas de carne, Preparações feitas com cereais, Flocos de cereais secos, Vinagre de cerveja, Farinha de cevada, Cevada descascada, Cevada moída, Chá, Chá gelado, Chicória [sucedâneo de café], Chocolate, Chutney [condimentos], Gelados comestíveis, Condimentos, Confeitos, Iogurte congelado, Sal para conservar alimentos, Cravos-da-índia [especiaria], Preparações para engrossar cremes batidos, Creme [cutelaria], Agentes para engrossar cremes gelados, Cuscuz [sêmola], Doces com hortelã-pimenta, Doces [confeitos], Empadas [tortas], Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados], Espaguete, Especiarias, Essências para alimentos, Extrato de malte para uso alimentar, Alimentos farináceos, Farinha de rosca, Farinha de milho, Produtos de farinha moída, Farinhas para uso alimentar, Farinha de feijão, Fermento, Pão sem fermento, Fermentos para massas, Flocos de aveia, Flocos de milho, Geléias de frutas, Gelados comestíveis, Pós para preparar gelados comestíveis, Geléias de frutas [confeitos], Gelo para bebidas, Gelo natural ou artificial, Bolo ou pão de gengibre, Gengibre [especiaria], Glicose para uso alimentar, Glúten para uso alimentar, Gomas de mascar, Halva, Infusões não medicinais, Iogurte congelado, Iogurte gelado, Ketchup [molho], Levedura, Levedura em cápsula, Maçapão, Macarrão, Maionese, Biscoitos de malte, Malte para consumo humano, Maltose, água do mar para cozinha, Massa para bolo, Massas alimentares, Massas com ovos [talharim], Mel, Xarope de melaço, Melaço para uso alimentar, Menta para confeito, Milho moído Molho de tomate, Molho para salada, Molhos [condimentos], Mostarda, Farinha de mostarda, Muesli, Noz-moscada, Pãezinhos, Panquecas, Pão, Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau], Pasta de amêndoas, Pastéis, Picles mistos [condimentos], Pimenta, Pimenta-da-jamaica [tempero], Pimentão [temperos], Milho para pipoca, Pizzas, Pó para bolo, Própole para consumo humano, Própolis pasta consumo humano, Pudins, Quiches, Ravióli, Geléia real para consumo humano, Rolinhos primavera, Sagu, Molhos para saladas, Materiais para engrossar salsichas, Sanduíches, Sêmola para alimentação humana, Semolina, Farinha de soja, Molho de soja, Sorvetes, Sucos de carne, Tacos, Suchi, Tabule, Tacos, Talharim, Tapioca, Farinha de tapioca para uso alimentar, Tempero [condimento], Temperos, Molho de tomate, Milho torrado, Tortas, Farinha de trigo, Vanilina [sucedâneos de baunilha], Vinagre, Waffles

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2458

14/02/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1901

12/06/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1890

27/03/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1704

02/09/2003

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