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Brasil825296080

CAUÊ

CAUÊ MOTORS AUTOMÓVEIS LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Mista
CAUÊ

Andamento no INPI

  1. Extinto02/01/18

Registro concedido em 15/05/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/11/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comercialização de veículos, novos e usados, nacionais e importados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

26/11/2019

RPI 2551

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 18070074999 (12/11/2007) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular(es): CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A. Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do processo administrativo de nulidade por carecer de objeto, tendo em vista a extinção do registro de marca, nos termos do artigo 142 da LPI.

02/01/2018

RPI 2452

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

21/10/2008

RPI 1972

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

511

REQ. CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S/A (BR/SP)

15/05/2007

RPI 1897

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

06/03/2007

RPI 1887

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

07/10/2003

RPI 1709

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

004

POR INCORREÇÃO NA PARTE FIGURATIVA.

15/04/2003

RPI 1684

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003