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Dado oficial do INPI

RESFRINON

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

RESFRINON

ST13

BR500000825290040

Classe

5

Pedido

825290040

Registro

825290040

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/03
  2. Publicação15/04/03
  3. Exame
  4. Deferimento25/11/08
  5. Concessão24/03/09
  6. Extinto23/12/25

Registro concedido em 24/03/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 23/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

23/12/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

5

Data de depósito

07/03/2003

Data de registro

24/03/2009

Data de expiração

24/03/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

LABORATÓRIO VITALAB LTDA

Representantes

Simbolo Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 5

Medicamento para tratamento e prevenção de infecções respiratórias virais/ Medicamentos fitoterápicos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2868

23/12/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850190208159 (04/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HYPERA S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HYPERA S.A., em petição protocolada em 04/07/2019. Em resposta, a titular do registro caducando alegou desuso por razões legítimas, uma vez que ?a Manifestante não conseguiu até o momento a aprovação de seu registro na ANVISA e por esse motivo, não foi possível utilizar a marca ?RESFRINON? efetivamente?. No entanto, não foi apresentada qualquer documentação comprovatória referente ao andamento do processo de registro do medicamento supracitado na Anvisa, apenas foi apresentada reportagem sobre a morosidade da Agência na liberação de medicamentos. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de desuso por razões legítimas da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2853

09/09/2025

IPAS089

Exigência de pagamento (em petição)

Protocolo: 850190332525 (07/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LABORATÓRIO VITALAB LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista que a retribuição relativa à manifestação foi paga a menor, considerando os valores instituídos pela Resolução INPI nº 251 de 02/10/2019.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor de R$ 140,00 (cinquenta e seis reais), totalizando o referente ao pagamento do serviço de Manifestação (código de serviço: 339). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (código de serviço: 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

RPI 2627

11/05/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850190208159 (04/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): HYPERA S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

RPI 2535

06/08/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190091840 (13/03/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LABORATÓRIO VITALAB LTDA Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

RPI 2517

02/04/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1994

24/03/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1977

25/11/2008

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON: HERTZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (RS)

RPI 1784

15/03/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1684

15/04/2003

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