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Dado oficial do INPI

ARGOX

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ARGOX

ST13

BR500000825249104

Classe

9

Pedido

825249104

Registro

825249104

Andamento no INPI

  1. Depósito24/02/03
  2. Publicação08/04/03
  3. Exame
  4. Deferimento30/05/17
  5. Concessão11/07/17
  6. Vigente11/07/27

Registro concedido em 11/07/2017 e em vigor até 11/07/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:11/07/2027

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

12

Atualização mais recente

28/11/2023

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

9

Data de depósito

24/02/2003

Data de registro

11/07/2017

Data de expiração

11/07/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

TW

Titulares e representantes

Titulares

ARGOX INFORMATION CO., LTD.

Representantes

Guerra Advogados e AssociadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 9

Impressora de termo transferência especial para código de barras

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

12 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230534714 (03/11/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: ARGOX INFORMATION CO., LTD. Procurador: Guerra Advogados Associados Cedente: BARCODE INFORMATICA LTDA [BR] Cessionário: ARGOX INFORMATION CO., LTD.

RPI 2760

28/11/2023

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301190000919 (26/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária ? pleito de adjudicação de registro marcário / n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ / Processo INPI nº 52402.004619/2019-82 / Pedido de Registro de marca nº 825.249.104 (ARGOX) // Para ciência, quanto a prolação de sentença transitada em julgado, nos seguintes termos: [DISPOSITIVO // ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata adjudicação em favor da primeira Autora, do registro nº 825.249.104, relativo à marca ?ARGOX?. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 825.249.104, bem como para condenar a empresa Ré a abster-se de usar o sinal ?ARGOX?, na forma da Súmula nº 410 do STJ. // Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. // Sem custas em caso de recurso em razão do recolhimento integral pela parte autora. Condeno o a empresa Ré ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INPI em sucumbência (honorários e ressarcimento de custas), tendo em vista que, de acordo com o Manual de Marcas, a Autarquia não atua de ofício na aplicação da norma contida no inciso XXIII do art. 124 da LPI, devendo esta ser invocada pela parte interessada por meio de impugnação tempestiva, acompanhada de provas capazes de caracterizar a infringência da referida proibição legal, o que não ocorreu, pois a Autora não apresentou oposição ou processo administrativo de nulidade em sede administrativa.]

RPI 2722

07/03/2023

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301190000919 (26/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária ? pleito de adjudicação de registro marcário / n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ / Processo INPI nº 52402.004619/2019-82 / Pedido de Registro de marca nº 825.249.104 (ARGOX) // Para ciência, quanto a prolação de sentença, ainda não transitada em julgado, bem como o cumprimento de tutela de urgência (suspensão de efeitos do registro) nos seguintes termos: [DISPOSITIVO // ?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DAS AUTORAS, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata adjudicação em favor da primeira Autora, do registro nº 825.249.104, relativo à marca ?ARGOX?. // Outrossim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 825.249.104, bem como para condenar a empresa Ré a abster-se de usar o sinal ?ARGOX?, na forma da Súmula nº 410 do STJ. // Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. // Sem custas em caso de recurso em razão do recolhimento integral pela parte autora. Condeno o a empresa Ré ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INPI em sucumbência (honorários e ressarcimento de custas), tendo em vista que, de acordo com o Manual de Marcas, a Autarquia não atua de ofício na aplicação da norma contida no inciso XXIII do art. 124 da LPI, devendo esta ser invocada pela parte interessada por meio de impugnação tempestiva, acompanhada de provas capazes de caracterizar a infringência da referida proibição legal, o que não ocorreu, pois a Autora não apresentou oposição ou processo administrativo de nulidade em sede administrativa.]

RPI 2587

04/08/2020

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301190000919 (26/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária ? adjudicação de registro marcário - Referências: Ação Ordinária n° 5004366-95.2018.4.02.5101 25ª VF/RJ - Processo SEI/INPI nº 52402.004619/2019-82

RPI 2525

28/05/2019

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170169858 (19/07/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VILELACOELHO PROPRIEDADE INTELECTUAL Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

RPI 2432

15/08/2017

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2427

11/07/2017

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850170124915 (01/06/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VilelaCoelho Propriedade Intelectual Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

RPI 2424

20/06/2017

IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Protocolo: 810090235023 (03/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: BARCODE INFORMATICA LTDA Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

RPI 2421

30/05/2017

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Indeferimento.

RPI 2053

11/05/2010

100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 814309780.

RPI 2017

01/09/2009

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED 823816273.

RPI 1887

06/03/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1683

08/04/2003

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