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Dado oficial do INPI

ELETROAUTO COMERCIO E SERVIÇOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ELETROAUTO COMERCIO E SERVIÇOS

ST13

BR500000825175178

Classe

37

Pedido

825175178

Registro

825175178

Andamento no INPI

  1. Depósito19/11/02
  2. Publicação11/02/03
  3. Exame
  4. Deferimento02/12/08
  5. Concessão31/03/09
  6. Vigente31/03/29

Registro concedido em 31/03/2009 e em vigor até 31/03/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:31/03/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

28/03/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

37

Data de depósito

19/11/2002

Data de registro

31/03/2009

Data de expiração

31/03/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

ELETROAUTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 37

Códigos Vienna

27.5.115.1.25

Produtos e serviços

Classe 37

Serviços de conserto, reparação, instalação e assistência técnica em ar condicionado, serviços de pintura e funilaria, direção hidraulica, injeção eletrônica, sistema elétrico, motor partida, alternador, regulagem motores, freios em geral, imobilizador, troca de óleo, arrefecimento, amortecedores, regulagem faróis, transmissão, suspensão, diferencial, alinhamento, balanceamento e vidro elétrico, lavajato e lubrificação, serviços de oficina mecânica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210561899 (23/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E C ZEFERINO AUTO ELETRICA Procurador: ALESSANDRA PAULA DE SOUZA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais de serviço e ordens de serviço emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida em marca d?água no documento identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que a alteração na marca apresentada nos documentos (retirada do raio e da moldura) não modificou o caráter distintivo original do sinal registrado. O caráter geral dos elementos nominativos e figurativos foi mantido, não alterando a percepção dos consumidores sobre o sinal registrado, assim como disciplina o item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210561899 (23/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: E C ZEFERINO AUTO ELETRICA Procurador: ALESSANDRA PAULA DE SOUZA

RPI 2663

18/01/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180401716 (25/09/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ELETROAUTO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Procurador: MG MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2493

16/10/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1995

31/03/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1978

02/12/2008

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS DECORRENTE DE EXIGÊNCIA EXARADA NA RPI 1892 DE 10/04/2007, TEMPESTIVAMENTE ATENDIDA MEDIANTE A PET. Nº 810070041148DE 17/05/2007

RPI 1913

04/09/2007

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO PRODUTOS/SERVIÇOS DE UMA ÚNICA CLASSE. CUMPRA NA NCL(8) OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL.

RPI 1892

10/04/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1675

11/02/2003

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