IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 02/05/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220498577 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHORTCAKE IP HOLDINGS LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Notas Fiscais: ?As notas fiscais apresentadas não fazem referência à marca mista concedida. ?Não há nem menção ao elemento nominativo da marca mista. 2 Imagens:?Imagens apresentadas não possuem data; e/ou ?Imagens não mostram nenhum dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens não demonstram parte dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens de sites de terceiros não comprovam que a titular do registro comercializa os produtos assinalados pela marca dentro do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2804
01/10/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850230031559 (23/01/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Procurador: Cerumar Serviços em Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (07/11/2017 até 07/11/2022), que demonstrem o uso da marca mista conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os produtos da especificação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" e item 6.5.5 ?Alteração do caráter distintivo original?. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta : 1 Notas Fiscais: ?As notas fiscais apresentadas não fazem referência à marca mista concedida. ?Não há nem menção ao elemento nominativo da marca mista. 2 Imagens:?Imagens apresentadas não possuem data; e/ou ?Imagens não mostram nenhum dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens não demonstram parte dos elementos figurativos em destaque na marca concedida; e/ou ?Imagens de sites de terceiros não comprovam que a titular do registro comercializa os produtos assinalados pela marca dentro do período de investigação. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, A PRESENÇA DE MODIFICAÇÕES MÍNIMAS NO SINAL, DESDE QUE REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, ESPECIALMENTE SE DESCRITIVOS OU BANAIS, NÃO CARACTERIZARÁ A ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na marca mista registrada, os elementos figurativos estão posicionados na parte superior, em destaque e maiores que os elementos nominativos, trabalhando em conjunto com eles. A remoção dos elementos figurativos, ou de parte deles, altera o caráter distintivo original da marca registrada. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2792
09/07/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220498577 (07/11/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SHORTCAKE IP HOLDINGS LLC Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2707
22/11/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850200419936 (01/12/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MANORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
RPI 2609
05/01/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800170136994 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MANORK TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA ME Procurador: King'S Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2421
30/05/2017
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1895
02/05/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8) 25 REIVINDICADA.
RPI 1885
21/02/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1669
31/12/2002
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