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Brasil825092590

PRATICA

CLEUSA MARIA PORTANTIOLO

Registro de marca extintoClasse 35Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto05/09/17

Registro concedido em 14/08/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 05/09/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 35

Serviço de comércio varejista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, perfumaria e cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

05/09/2017

RPI 2435

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

14/02/2017

RPI 2406

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850140247670 (21/11/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Procurador: Ana Vládia César Barreira Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

30/12/2014

RPI 2295

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850140247670 (21/11/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Procurador: Ana Vládia César Barreira

14/08/2007

RPI 1910

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

29/05/2007

RPI 1899

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

24/12/2002

RPI 1668

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003