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Dado oficial do INPI

EL SHADDAY

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

EL SHADDAY

ST13

BR500000825063540

Classe

30

Pedido

825063540

Registro

825063540

Andamento no INPI

  1. Depósito24/10/02
  2. Publicação24/12/02
  3. Exame
  4. Deferimento04/12/07
  5. Concessão18/12/07
  6. Vigente18/12/27

Registro concedido em 18/12/2007 e em vigor até 18/12/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:18/12/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 06/08/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

06/08/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

24/10/2002

Data de registro

18/12/2007

Data de expiração

18/12/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

AL, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALDA JOSÉ DOS SANTOS ME

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 30

Pães, bolos, salgados (incluídos nesta classe), doces [confeito], tortas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850230378123 (09/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA 12337401723 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito para justificar o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

RPI 2796

06/08/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230378123 (09/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DIEGO DE OLIVEIRA FERREIRA 12337401723 Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL

RPI 2747

29/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170397924 (27/11/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ALDA JOSÉ DOS SANTOS - ME

RPI 2449

12/12/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1928

18/12/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1926

04/12/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 824089677.

RPI 1892

10/04/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1668

24/12/2002

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