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Dado oficial do INPI

SEGREDO DO SABOR

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SEGREDO DO SABOR

ST13

BR500000825030641

Classe

30

Pedido

825030641

Registro

825030641

Andamento no INPI

  1. Depósito08/11/02
  2. Publicação17/12/02
  3. Exame
  4. Deferimento21/02/07
  5. Concessão02/05/07
  6. Extinto06/02/24

Registro concedido em 02/05/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

06/02/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

08/11/2002

Data de registro

02/05/2007

Data de expiração

02/05/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA

Representantes

REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

12102442000128

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.126.13.25

Produtos e serviços

Classe 30

Molhos, temperos, condimentos, especiarias [todos incluídos nesta classe]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2770

06/02/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210555221 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

RPI 2650

19/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170137005 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

RPI 2421

30/05/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1895

02/05/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO A NCL(8) REIVINDICADA

RPI 1885

21/02/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1667

17/12/2002

SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

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