IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2770
06/02/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 02/05/2007 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
12102442000128
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2770
06/02/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2758
14/11/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210555221 (20/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/10/2016 até 04/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro os únicos documentos datados que a requerida apresenta são as publicações de redes sociais, nas quais o nome ?Bravo? aparece identificando os produtos do certificado, enquanto o nome ?segredo do sabor? aparece sendo usado como slogan e não como marca (exemplo: ?Bravo o segredo do sabor?, ?Todo o segredo do sabor?). Esses documentos demonstram o uso do nome "segredo do sabor" apenas na apresentação nominativa e não na apresentação mista concedida no certificado. Registre-se que imagens não datadas da aplicação de cinco etiquetas colocadas apenas em produtos da fileira da frente em uma prateleira de supermercado não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida. As notas fiscais apresentadas são de produtos e serviços prestados por terceiros, não comprovam a comercialização dos produtos sobre a marca mista concedida e não fazem referência alguma à marca ?segredo do sabor?, apenas ao nome ?BRAVO?. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
RPI 2744
08/08/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210432222 (04/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGINDUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
RPI 2650
19/10/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800170137005 (28/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.
RPI 2421
30/05/2017
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1895
02/05/2007
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO A NCL(8) REIVINDICADA
RPI 1885
21/02/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1667
17/12/2002
1 pedido de patente no mesmo titular.
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