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Dado oficial do INPI

ABIMCI-PNQM

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ABIMCI-PNQM

ST13

BR500000824964888

Classe

19

Pedido

824964888

Registro

824964888

Andamento no INPI

  1. Depósito11/09/02
  2. Publicação12/11/02
  3. Exame
  4. Deferimento02/05/17
  5. Concessão17/10/17
  6. Vigente17/10/27

Registro concedido em 17/10/2017 e em vigor até 17/10/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/10/2027

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/10/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

17/10/2017

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

19

Data de depósito

11/09/2002

Data de registro

17/10/2017

Data de expiração

17/10/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MADEIRA PROCESSADA MECANICAMENTE-ABIMCI

Representantes

Leme Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 19

Códigos Vienna

26.4.35.1.127.5.1

Produtos e serviços

Classe 19

Madeira processada mecanicamente

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2441

17/10/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150085535 (27/04/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MADEIRA PROCESSADA MECANICAMENTE - ABIMCI Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

RPI 2426

04/07/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2417

02/05/2017

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Republicado por alteração na natureza da marca (por se tratar de associação, em conformidade com os esclarecimentos trazidos pelo titular no cumprimento da exigência), na classe e na especificação (tendo em vista que a marca coletiva visa identificar produtos/serviços oriundos de membros de determinada entidade, e pelo fato de que controle de qualidade ? exclusivo para pedidos de marca sob a natureza de serviço na classe 42 ? é feito pela Associação, e não, pelos seus membros). Além disso, de acordo com o Comunicado publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, ?serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL(10) 42 sob a natureza de marca de certificação (...)?.

RPI 2398

20/12/2016

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

RPI 2383

06/09/2016

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO ESPECIFICAMENTE OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS A SEREM ASSINALADOS, TENDO EM VISTA QUE O INCISO II DO ART. 123 ESTABELECE QUE A MARCA DE CERTIFICAÇÃO É AQUELA USADA PARA ATESTAR A CONFORMIDADE DE PRODUTO OU SERVIÇO, E NÃO DE PROFISSIONAIS OU ENTIDADES. OBSERVE AINDA QUE A APRESENTAÇÃO DE NOVA ESPECIFICAÇÃO PODE ENSEJAR TAMBÉM A APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, DETALHANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS OBJETO DE CERTIFICAÇÃO, BEM COMO AS MEDIDAS DE CONTROLE QUE SERÃO ADOTADAS PELO REQUERENTE PARA ASSEGURAR QUE TAIS CARACTERÍSTICAS ESTÃO SENDO OBSERVADAS, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA PODE NÃO SE ADEQUAR À NOVA ESPECIFICAÇÃO.

RPI 2152

03/04/2012

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR ALTERAÇÃO NA ESPECIFICAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

RPI 2006

16/06/2009

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO NO SEGUINTE FORMATO: "CERTIFICAÇÃO DE:..." UMA VEZ QUE É NECESSÁRIO LISTAR QUAIS OS PRODUTOS/SERVIÇOS OBJETOS DA CERTIFICAÇÃO.

RPI 1984

13/01/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1662

12/11/2002

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