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Dado oficial do INPI

LONQUIMAY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido Definitivamente ArquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

LONQUIMAY

ST13

BR500000824945964

Classe

30

Pedido

824945964

Registro

824945964

Andamento no INPI

  1. Depósito16/10/02
  2. Publicação17/12/02
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/10/2007. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido Definitivamente Arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

30/10/2007

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

16/10/2002

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

AR

Titulares e representantes

Titulares

BOMARE S.A.

Representantes

Talent Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão [temperos], açafrão-da-terra para uso alimentar açúcar cristalizado para uso alimentar, açúcar, adoçantes naturais, água do mar [para cozinha], alcaçuz [confeito] sal de aipo, alcaparras, aletrias [massas], algas [condimentos], alimentos farináceos, bolinhos ou biscoitos de amêndoas, confeitos de amêndoas, amêndoas torradas, confeitos de amendoins, produtos de amidos para uso alimentar, amido para uso alimentar, anis estrelado, anis [grãos], preparações aromáticas para uso alimentar, arroz, alimentos à base a aveia, farinha de aveia, aveia descascada, aveia moída, farinha de batata para uso alimentar, baunilha [flavorizante], bebidas à base de cacau, bebidas à base de café, bebidas á base de chá, bebidas á base de chocolate, biscoitos, biscoitos amanteigados, biscoitos de água e sal, bolachas, bolos, bombons, brioches, cacau, bebidas de cacau com leite, café, bebidas de café com leite, café não torrado, canela [especiaria], caramelos [doces], caril [especiaria], produtos para amaciar carnes para uso doméstico, preparações feitas com cereais, flocos de cereais secos, vinagre de cerveja, farinha de cevada, cavada descascada, cevada moída, chá, chá gelado, chicória [sucedâneo de café], chocolate, bebidas de chocolate com leite, chutney [condimento], condimentos, confeitos, confeitos para decoração de árvores de natal, cravos-da-índia [especiaria], preparações para engrossar creme batido, creme [culinária], agentes para engrossar cremes gelados, cuscuz [sêmola], decorações comestíveis para bolos, doces com hortelã pimenta, doces [confeitos], empadas [tortas], agentes para engrossar alimentos em cozimento, agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados], espaguete, especiarias, essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais], extrato de malte para uso alimentar, farinha de rosca, farinha de milho, produtos de farinha moída, farinhas para uso alimentar, farinha de feijão, fermento, pão sem fermento, fermentos para massas, flavorizantes para bebidas exceto óleos essenciais, flavorizantes para bolos e, exceto óleos essenciais, flavorizantes para café, flavorizantes exceto óleos essenciais, flocos de aveia, flocos de milho, fondants [confeitos], gelados cosmestíveis, pós para preparar gelados comestíveis, geléia real para uso humano [exceto medicinal], geléias de frutas [confeitos], gelo para bebidas, gelo natural ou artificial, bolo de gengibre, gengibre [especiaria], glicose para uso alimentar, glúten para uso alimentar, gomas de mascar exceto para uso medicinal, halva, infusões não medicinais, iogurte congelado, iogurte gelado, ketchup [molho], levedura, levedura em capsulas exceto para uso medicinal, maçapão, macarrão, maionese, biscoito de malte, malte para consumo humano, maltose, massa para bolo, massas alimentares, massas com ovos [talharim], massas [alimentares], mel, xarope de melaço, melaço para uso alimentar menta para confeitos, flocos de milho, milho moído, milho para pipoca, milho torrado, molho de tomate, molho para salada, molhos [condimentos], mostarda, farinha de mostarda, muesli, noz-moscada, pãezinhos, panquecas, pão, pão de gengibre, papas de farinhas alimentares à base de leite [mingau], pasta de amêndoas, pastéis [pastelaria], pastelaria, pastilhas [confeitos], petits fours (fr.) [pastelaria], picles mistos [condimentos], pimenta, pimenta-da-jamaica [tempero], pimentão [temperos], pizzas, pó para bolo, preparações vegetais para uso como substitutos de café, própole para consumo humano, própolis para consumo humano, pudins, quiches, ravioli, rolinhos primavera, sagu, sal para cozinha, sal para conservar alimentos, materiais para engrossas salsicha, sanduíches, sêmola para alimentação humana, semolina, farinha de soja, molho de soja, sorvete, sorvetes, agentes para engrossar sorvete, pós para preparar sorvetes, sucedâneos de café, sucos de carne, sushi, tabule, tacos, talharim, tapioca, farinha de tapioca para uso alimentar, tempero [condimento], temperos, tortas, toras de arroz, tortas de carne, tortilhas, farinha de trigo, vanilina [sucedâneos de baunilha], vinagre, waffles

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.

RPI 1921

30/10/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1884

13/02/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1667

17/12/2002

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