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Dado oficial do INPI

DO PARKE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DO PARKE

ST13

BR500000824908015

Classe

30

Pedido

824908015

Registro

824908015

Andamento no INPI

  1. Depósito16/08/02
  2. Publicação22/10/02
  3. Exame
  4. Deferimento30/01/07
  5. Concessão02/05/07
  6. Vigente24/03/36

Registro concedido em 02/05/2007 e em vigor até 24/03/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/03/2036

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

24/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

16/08/2002

Data de registro

02/05/2007

Data de expiração

24/03/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

MASSA FALIDA DE CHOCOLATA DO PARKE LTDA

Representantes

Promark Marcas E PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

27.5.126.1.4

Produtos e serviços

Classe 30

Chocolates

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Extinção do registro pela caducidade publicada na RPI nº 2869 de 30/12/2025. Trata-se de ordem judicial prolatada no processo de falência da empresa CHOCOLATE DO PARKE LTDA, no sentido de que o INPI: a) declare a nulidade das decisões proferidas no processo n.º 824908015 relativa à caducidade da marca ?Do Parke? (processo n.º 824908015); e b) adote as providências administrativas necessárias ao restabelecimento do registro da marca ?Do Parke? (processo n.º 824908015) em favor da massa falida. Processo INPI SEI nº 52402.015756/2025-91.

RPI 2881

24/03/2026

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2869

30/12/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230320720 (10/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADRIANA DIAS SCHNEIDER Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

RPI 2853

09/09/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230320720 (10/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ADRIANA DIAS SCHNEIDER

RPI 2744

08/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170095532 (27/03/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Chocolate Do Parke Ltda

RPI 2417

02/05/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1895

02/05/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1882

30/01/2007

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 1757

08/09/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1659

22/10/2002

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