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Dado oficial do INPI

CONSTRUMINAS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONSTRUMINAS

ST13

BR500000824834607

Classe

41

Pedido

824834607

Registro

824834607

Andamento no INPI

  1. Depósito04/07/02
  2. Publicação08/10/02
  3. Exame
  4. Deferimento12/04/11
  5. Concessão14/06/11
  6. Extinto01/09/26

Registro concedido em 14/06/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

01/09/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

04/07/2002

Data de registro

14/06/2011

Data de expiração

14/06/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA

Representantes

Vicentina Maria de Castro VasconcelosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.126.3.1

Produtos e serviços

Classe 41

Apresentação de espetáculos ao vivo, organização e apresentação de colóquios competições (educação ou entretenimento), competições desportivas, conferências, congressos de espetáculos em geral, exposições para fins culturais ou educativos planejamentos de festas, organização de bailes, concurso de beleza, show, oficinas de trabalho, seminários, simpósios e espetáculos musicais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2904

01/09/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230531671 (01/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, em petição protocolada em 01/11/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos que não demonstram o uso da MARCA MISTA conforme concedida, tendo sido utilizada apenas a apresentação do tipo nominativa. Além disso, a documentação apresentada NÃO comprova a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. O conjunto probatório mostrou-se inservível, consistindo em: (1) documentos relacionados a serviços alheios à Classe 41, vinculados ao segmento de construção civil e obras (Classe 37), sem apresentação da marca mista, e datados dentro e fora do período de investigação da caducidade; (2) documentos que apenas demonstram serviços RECEBIDOS pela titular, como fatura NET/CLARO e documentos relacionados a seguro; (3) bem como decisão judicial fora do período de investigação, a qual igualmente não comprova o uso da marca mista na oferta dos serviços assinalados no certificado ao público consumidor. A titular ainda declarou não ter promovido eventos relacionados a feiras nos últimos cinco anos, alegando como justificativa os impactos da pandemia. Contudo, não apresentou documentos ou quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar que o referido acontecimento efetivamente justificou o desuso da marca no período investigado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2892

09/06/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230531671 (01/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria

RPI 2760

28/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210195356 (11/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos

RPI 2636

13/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120172198 (08/10/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA Procurador: CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES Detalhes do despacho:ENDEREÇO ALTERADO.

RPI 2394

22/11/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2110

14/06/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2101

12/04/2011

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 821482700.

RPI 1880

16/01/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1657

08/10/2002

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace CONSTRUMINAS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.