IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2904
01/09/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 14/06/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2904
01/09/2026
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230531671 (01/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, em petição protocolada em 01/11/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos que não demonstram o uso da MARCA MISTA conforme concedida, tendo sido utilizada apenas a apresentação do tipo nominativa. Além disso, a documentação apresentada NÃO comprova a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. O conjunto probatório mostrou-se inservível, consistindo em: (1) documentos relacionados a serviços alheios à Classe 41, vinculados ao segmento de construção civil e obras (Classe 37), sem apresentação da marca mista, e datados dentro e fora do período de investigação da caducidade; (2) documentos que apenas demonstram serviços RECEBIDOS pela titular, como fatura NET/CLARO e documentos relacionados a seguro; (3) bem como decisão judicial fora do período de investigação, a qual igualmente não comprova o uso da marca mista na oferta dos serviços assinalados no certificado ao público consumidor. A titular ainda declarou não ter promovido eventos relacionados a feiras nos últimos cinco anos, alegando como justificativa os impactos da pandemia. Contudo, não apresentou documentos ou quaisquer elementos probatórios capazes de demonstrar que o referido acontecimento efetivamente justificou o desuso da marca no período investigado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2892
09/06/2026
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230531671 (01/11/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Procurador: Dolabella Advocacia e Consultoria
RPI 2760
28/11/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800210195356 (11/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos
RPI 2636
13/07/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850120172198 (08/10/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA Procurador: CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES Detalhes do despacho:ENDEREÇO ALTERADO.
RPI 2394
22/11/2016
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2110
14/06/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2101
12/04/2011
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED. 821482700.
RPI 1880
16/01/2007
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1657
08/10/2002
Outras marcas de CONSTRUMINAS ENGENHARIA LTDA
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