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Dado oficial do INPI

CONAPE

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CONAPE

ST13

BR500000824779657

Classe

35

Pedido

824779657

Registro

824779657

Andamento no INPI

  1. Depósito30/08/02
  2. Publicação01/10/02
  3. Exame
  4. Deferimento04/11/08
  5. Concessão10/02/09
  6. Vigente10/02/29

Registro concedido em 10/02/2009 e em vigor até 10/02/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/02/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

26/03/2024

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

30/08/2002

Data de registro

10/02/2009

Data de expiração

10/02/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CONAPE AUDITORES INDEPENDENTES S/C LTDA

Representantes

Bicudo e Sborgia Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.2.1

Produtos e serviços

Classe 35

Atividade de comercialização de serviços de contabilidade e perícia

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210464754 (22/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONAP - CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E PROCESSAMENTO LTDA EPP Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo). As capturas de tela de site da requerida não estão datadas e também demonstram a marca concedida sem o elemento figurativo ou com o elemento figurativo modificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (22/10/2016 até 22/10/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca mista registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2777

26/03/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210566138 (29/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CONAPE SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (22/10/2016 até 22/10/2021), que demonstrem o uso da marca conforme foi concedida (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca mista registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo). As capturas de tela de site da requerida não estão datadas e também demonstram a marca concedida sem o elemento figurativo ou com o elemento figurativo modificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

RPI 2746

22/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210464754 (22/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONAP - CONTABILIDADE, ADMINISTRACAO E PROCESSAMENTO LTDA EPP Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

RPI 2652

03/11/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190051637 (08/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONAPE AUDITORES INDEPENDENTES S/C LTDA - EPP Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2512

26/02/2019

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1988

10/02/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1974

04/11/2008

009

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

OPON: CONAP - COMPANHIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA (CE)

RPI 1760

28/09/2004

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1656

01/10/2002

Proteção contínua da sua marca

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