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Brasil824256484

PESTANA SMART SUITES APART HOTEL

GRUPO PESTANA - S.G.P.S. S.A.

Aguardando prazo extraordinario de prorrogaçãoClasse 42Mista
PESTANA SMART SUITES APART HOTEL

Andamento no INPI

Aguardando pagamento da concessão
  1. Concessão20/05/08

Pedido deferido pelo INPI em 01/04/2008. Falta o pagamento da concessão para o registro ser emitido.

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/10/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços de hotelaria, incluindo flats e apart - hotéis

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

23/10/2018

RPI 2494

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850180340907 (03/10/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda Cessionário: GRUPO PESTANA - S.G.P.S. S.A.

05/06/2018

RPI 2474

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800180177877 (16/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A. Procurador: Edmundo Brunner Assessoria em Propriedade industrial Ltda Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

20/05/2008

RPI 1950

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

01/04/2008

RPI 1943

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

02/04/2002

RPI 1630

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003